Processo 0036145-52.2024.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0036145-52.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036145-52.2024.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DANIEL CARDOSO ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANDER ARAÚJO RODRIGUES (OAB TO005574) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. EXECUÇÃO JUDICIAL EM CURSO. VIA ADEQUADA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que, em apelação cível, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade, sob a forma de querela nullitatis insanabilis , por ausência de interesse processual na modalidade adequação. O acórdão adotou o fundamento de que, diante de execução judicial em curso, a nulidade da sentença arbitral deve ser arguida por impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996. O embargante alegou omissão quanto à alternatividade do art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996, contradição interna, omissão quanto ao termo inicial do prazo de 90 dias, omissão quanto à taxatividade do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 e ao cabimento da querela nullitatis para vício transrescisório, deficiência de fundamentação e obscuridade quanto ao alcance da tese firmada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a tese de que o art. 33, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 preveria via facultativa e não exclusiva de impugnação da sentença arbitral; (ii) estabelecer se há contradição interna entre o reconhecimento de vias legais de controle judicial da sentença arbitral e a conclusão de inadequação da querela nullitatis diante de execução judicial em curso; (iii) determinar se havia omissão relevante quanto ao termo inicial do prazo de 90 dias para impugnação da sentença arbitral; (iv) definir se o acórdão deixou de enfrentar a taxatividade do art. 32 da Lei nº 9.307/1996 e a alegação de vício transrescisório; (v) estabelecer se houve deficiência de fundamentação à luz do art. 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; e (vi) determinar se o acórdão é obscuro quanto ao alcance da tese firmada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que exigia pronunciamento judicial, ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A Lei nº 9.307/1996, por sua especialidade, disciplina os mecanismos de controle judicial da sentença arbitral, de modo que, diante de execução judicial em curso, a via adequada para arguir nulidade é a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 33, § 3º, da Lei de Arbitragem, com remissão ao art. 525, § 1º, I, do CPC. 5. A conclusão pela inadequação da querela nullitatis no caso concreto não configura contradição interna, pois decorre logicamente da aplicação da lei especial e da existência de execução judicial em trâmite. 6. A ausência de pronunciamento específico sobre o termo inicial do prazo de 90 dias não configura omissão relevante, porque a ratio decidendi do acórdão embargado se funda na inadequação da via eleita, e não na decadência. 7. A alegação de…
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