Processo 0036149-26.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0036149-26.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036149-26.2023.8.27.2729/TO APELANTE : CASSIO DA SILVA CINTRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB CE001870) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por CASSIO DA SILVA CINTRA , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Egrégia 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora recorrente, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que rejeitou os embargos à execução. O julgamento colegiado ficou assim ementado ( Evento 15, ACOR1 ): "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTITUIÇÃO EM MORA EX RE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou os embargos à execução, mantendo a exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 12.750,00 e condenando o embargante ao pagamento de custas, taxa judiciária e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. O apelante sustenta a nulidade da execução por ausência de notificação prévia para constituição em mora, excesso de execução por encargos abusivos e capitalização de juros sem pactuação expressa. Defende a aplicação do CDC à relação contratual e a ocorrência de violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação extrajudicial invalida a constituição em mora na Cédula de Crédito Bancário; (ii) saber se houve excesso de execução por encargos abusivos e capitalização de juros; e (iii) saber se há incidência das normas do CDC e violação à função social do contrato e à boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constituição em mora na Cédula de Crédito Bancário ocorre ex re, nos termos do art. 397 do CC, sendo dispensável a notificação prévia. 4. A jurisprudência do STJ limita a exigência de notificação à ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente (Súmula 72), não se aplicando à execução de título extrajudicial. 5. A taxa de juros pactuada (1,79% ao mês) era inferior à taxa média de mercado à época da contratação (1,81% ao mês), afastando a alegação de abusividade. 6. A capitalização de juros foi expressamente pactuada, conforme autorizado pelo art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e reconhecido pela jurisprudência do STJ no REsp 973.827/RS. 7. A Cédula de Crédito Bancário atende aos requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade, não tendo o embargante demonstrado o alegado excesso de execução. 8. A incidência do CDC, ainda que admitida, não altera o resultado do julgamento, pois não houve demonstração de cláusulas abusivas nem violação à função social do contrato ou à boa-fé objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora nas obrigações líquidas e com vencimento certo representadas por Cédula de Crédito Bancário ocorre de tempo de direito, sendo dispensável a notificação prévia. 2. A capitalização de juros é válida quando prevista no contrato, sendo suficiente a estipulação de taxa anual superior…
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