Processo 0036149-82.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036149-82.2026.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0931125-79.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00440351 AGTE: ROSANA DE SANTANA MOLINA AGTE: JULIANO MOLINA SANTOS ADVOGADO: PAULO MAURICIO DE SOUZA DOS SANTOS OAB/RJ-130903 ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA MURAD OAB/RJ-135157 ADVOGADO: JULIANA DE MENEZES PINTO OAB/RJ-234512 AGDO: CONDOMINIO FORUM EMPRESARIAL DA TAQUARA ADVOGADO: RAPHAEL DE SOUZA MURAD OAB/RJ-118433 Relator: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036149-82.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ROSANA DE SANTANA MOLINA e JULIANA MOLINA SANTOS AGRAVADO: CONDOMÍNIO FORUM EMPRESARIAL DA TAQUARA RELATORA: DES. DÉBORA MARIA BARBOSA SARMENTO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELAS AGRAVANTES EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL. RECORRENTES QUE BUSCAM A DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE APRECIOU O MÉRITO DA DEMANDA, SUSTENTANDO NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, ERRO DE JULGAMENTO QUANTO À LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO, INCORRETA APRECIAÇÃO DA ALEGADA ASSUNÇÃO DE DÍVIDA E EQUÍVOCO NO EXAME DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO VOLTADA, EM REALIDADE, CONTRA A SENTENÇA, CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO A APELAÇÃO O RECURSO CABÍVEL. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NA FORMA DO ARTIGO 932, III DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSANA DE SANTANA MOLINA e JULIANO MOREIRA MOLINA SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá nos autos dos Embargos à execução ajuizado em face do CONDOMÍNIO FÓRUM EMPRESARIAL DA TAQUARA, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial fundada em cobrança de cotas condominiais. Foi proferida sentença julgando parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a inexigibilidade das cotas condominiais anteriores à imissão na posse (28/06/2018) e a prescrição das cota condominiais anteriores a 30/04/2020, afastando a alegação de iliquidez do título executivo, entendendo que a execução foi instruída com documentação suficiente para atender aos requisitos do art. 784, X, do Código de Processo Civil, consistentes em convenção condominial, atas assembleares, planilha de débito e boletos de cobrança. Rejeita, por outro lado, as teses relativas à sub-rogação da dívida, à repetição do indébito e à incidência do art. 940 do Código Civil. As agravantes apresentaram Embargos à Execução alegando a existência de erro material e nulidade da sentença. Por decisão posterior, o magistrado rejeita os embargos declaratórios, consignando que os supostos erros materiais apontados traduzem mero inconformismo com o mérito da decisão, circunstância incompatível com a via eleita. Inconformadas, as embargantes interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, alegando, preliminarmente, a nulidade do…
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