Processo 0036151-93.2024.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036151-93.2024.4.05.8100 AUTOR: EDISIO SALOMAO COSTA CAVALCANTE ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DOS SANTOS AMARAL - CE27554 REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por EDÍSIO SALOMÃO COSTA CAVALCANTE em face do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, por meio da qual o autor postula o reconhecimento de que a data de seu ingresso no serviço público deve ser fixada em 01 de agosto de 2000, correspondente ao início de seu vínculo como Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito junto à Autarquia Municipal de Trânsito - AMC, da Prefeitura de Fortaleza/CE, e não a partir de 08 de setembro de 2004, data de sua posse como Engenheiro Agrônomo no INCRA. Em síntese, narra o autor ser servidor público federal nos quadros do INCRA, lotado no cargo de Engenheiro Agrônomo, tendo ingressado naquela autarquia federal em 08 de setembro de 2004. Anteriormente, exerceu o cargo de Agente Municipal de Fiscalização de Trânsito junto à AMC no período de 01 de agosto de 2000 a 03 de setembro de 2004, data em que se viu compelido a requerer exoneração em razão da inacumulabilidade constitucional dos cargos. Aduz que o interstício de apenas 5 (cinco) dias entre a exoneração do vínculo municipal (03/09/2004) e a posse no cargo federal (08/09/2004) foi estritamente necessário para o deslocamento entre Fortaleza/CE e o Estado de Roraima, onde tomou posse. Sustenta que tal lapso temporal ínfimo não tem o condão de romper a continuidade do vínculo com a Administração Pública, invocando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Requereu a concessão da justiça gratuita, bem como a procedência do pedido para que seja reconhecida a data de 01 de agosto de 2000 como o marco mais remoto de ingresso no serviço público, com os respectivos reflexos funcionais e previdenciários. Citado regularmente, o INCRA apresentou contestação tempestiva (ID 63249221), sustentando a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido formulado na esfera interna. Alegou que houve efetiva interrupção do vínculo com a Administração Pública, tendo em vista que entre a data de exoneração do cargo municipal (03/09/2004) e a data de posse no cargo federal (08/09/2004) decorreu lapso de cinco dias, período no qual o servidor não percebia remuneração nem vertia contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social. Defendeu a legalidade estrita como limite à atuação do administrador público, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos comprobatórios, incluindo a portaria de exoneração do cargo municipal, certidão de tempo de contribuição e peças do procedimento administrativo nº 54000.094585/2023-44. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. Preliminar - Pedido de Justiça Gratuita Consoante o art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é destinada àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência possua presunção relativa de veracidade, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos nos autos que indiquem capacidade financeira da parte requerente. No caso concreto, verifico que a parte autora percebe renda mensal superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), parâmetro frequentemente adotado pela…
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