Processo 0036152-20.2017.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto , 123, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50030-260 - F:( ) Apelação Cível n.º 0036152-20.2017.8.17.2001 Apelante: Amanda Nellie Alves Pereira Apelada: Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA Relator: Des. Eduardo Sertório Canto EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORTE POR INADIMPLÊNCIA. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA NA RELIGAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO REGULAMENTAR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CULPA RECÍPROCA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I – Caso em exame. 1. Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA, sob o fundamento de culpa recíproca, apesar da demora de 13 dias no restabelecimento do fornecimento de água após a quitação integral do débito. II – Questões em discussão. 2. As questões controvertidas consistem em definir: (i) se a demora no restabelecimento do fornecimento de água, após o pagamento integral da dívida, configura falha na prestação do serviço público essencial; (ii) se eventos técnicos internos alegados pela concessionária afastam sua responsabilidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento de culpa recíproca; e (iv) a caracterização e quantificação do dano moral. III – Razões de decidir. 3. Comprovado o pagamento integral das faturas em 27/6/2017 e o restabelecimento do serviço apenas em 10/7/2017, resta evidenciado o descumprimento do prazo regulamentar máximo de 48 horas para religação, caracterizando falha na prestação do serviço público essencial, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 4. Problemas técnicos relacionados à operação do sistema de abastecimento, ainda que existentes, configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade desempenhada pela concessionária, não sendo aptos a romper o nexo causal nem a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço público essencial. E ainda, segundo perícia, caso a concessionária tivesse observado o prazo regulamentar, a unidade consumidora teria sido religada antes da suspensão geral ocorrida na região, o que evidencia, de forma ainda mais contundente, a omissão administrativa da ré. 5. O inadimplemento inicial, posteriormente sanado com a quitação integral do débito, não legitima nem compensa a mora administrativa da concessionária, sendo incabível o reconhecimento de culpa recíproca quando a privação do serviço decorre de omissão posterior e autônoma da fornecedora. 6. A demora injustificada na religação do fornecimento de água, serviço público essencial, configura dano moral in re ipsa, por violar a dignidade da pessoa humana e os princípios da continuidade e adequação do serviço público. 7. Consideradas a extensão do sofrimento, a duração da privação e as circunstâncias pessoais da consumidora (com criança pequena em casa), deve-se fixar a indenização em R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária pela tabela ENCOGE a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8. Inversão do ônus sucumbencial com fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor atualizado da condenação. IV – Dispositivo. Recurso de apelação provido. V – Teses. A demora…
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