Processo 0036152-21.2026.8.16.0000

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0036152-21.2026.8.16.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
20ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0036152-21.2026.8.16.0000   Recurso:   0036152-21.2026.8.16.0000 MS Classe Processual:   Mandado de Segurança Cível Assunto Principal:   Esbulho / Turbação / Ameaça Impetrante(s):   MARTA ANDREA KONOROVSKI BUREI JOÃO PAULO BUREI Impetrado(s):   JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CANTAGALO-PR Trata-se de mandado de segurança impetrado por João Paulo Burei e Marta Andrea Konorovski Burei em face de ato atribuído ao Juízo de Direito da Vara Cível e Anexos da Comarca de Cantagalo, consubstanciado na decisão proferida nos autos nº 0002058-95.2025.8.16.0060, que deferiu a liminar de reintegração de posse e determinou a desocupação dos imóveis objeto da lide, com posterior expedição de mandado para cumprimento da medida.   Na petição inicial os impetrantes postularam a concessão de justiça gratuita, em vista do que foram instados a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira.   Foi apresentada a petição de mov. 13, acompanhada de documentos.   É o relatório.   A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece a assistência judiciária como direito fundamental, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, in verbis: “O Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos”.   Por sua vez, a Lei nº 1.060/1950, ao dispor sobre as normas referentes à Assistência Judiciária, consigna em seu artigo 4º:   “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.   O art. 99, § 2º, do NCPC dispõe:   “Art. 99, § 2 : O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos o autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”   Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é relativa e, portanto, não afasta o dever de o Magistrado exigir a comprovação da situação econômica.   Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao Magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.   Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. XXX.XXX.XXX-XX, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras…

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