Processo 0036152-86.2012.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036152-86.2012.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036152-86.2012.4.03.6182 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: MARCELO TONANNI ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em embargos à execução fiscal opostos por Marcelo Tonanni objetivando a declaração de inexigibilidade do débito relativo ao imposto de renda da pessoa física (exercício 2005, ano-calendário 2004) e a consequente extinção da execução fiscal. A r. sentença julgou procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 92136948, p. 161/163): “Ex positis, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos, de modo a decretar a insubsistência do título que dá base à ação principal e da garantia ali prestada. Promova-se seu oportuno levantamento. A presente sentença encontra assento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, implicando a extinção do processo principal – para cujos autos deverá ser traslada, por cópia. Em face da solução encontrada, condeno a União no pagamento de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor atualizado do crédito exequendo. Justificam a aplicação da referida alíquota (1) o cuidadoso trabalho dos patronos do embargante, demarcado por intensa preocupação em recobrir seus interesses por todos os ângulos, de fato e de direito, possíveis, (ii) a necessidade de a remuneração dos patronos do embargante espelhar o benefício econômico gerado, in concreto, por seu trabalho, (iii) o fato de, aplicada a indigitada alíquota, encontrar-se valor compatível com a noção de dignidade remuneratória (lembro, nesse sentido, que a alíquota aqui definida, apresar de elevada, incidirá sobre base tímida – pouco mais de R$ 14.000,00 em setembro de 2011). Sentença que não se sujeita, pelo valor do crédito demanda, a reexame necessário. Não sobrevindo recurso, certifique-se, arquivando-se, portanto – isso, evidentemente, se não ocorrer nenhum desdobramento, mormente quanto à execução da verba sucumbencial.” Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese (ID 92136948, p. 167/170): - a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa, que goza de presunção de liquidez e certeza, cabendo ao embargante produzir prova inequívoca para afastá-la; - que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao apreciar a Solicitação de Retificação de Lançamento apresentada pelo contribuinte, concluiu que não houve comprovação suficiente dos valores que deram origem à autuação; - que eventual erro no preenchimento de dados ou na comprovação administrativa dos recolhimentos não afasta, por si só, a legitimidade da inscrição em dívida ativa; - que, aplicando-se o princípio da causalidade, descabe a condenação da Exequente em honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja mantida a cobrança do crédito tributário consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n. 80.1.11.003991-17, bem como afastada a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. A r. sentença foi publicada antes de 18/03/2016, data da vigência do Código de Processo Civil (CPC), razão por que incidem, no tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do…

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