Processo 0036157-27.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036157-27.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238470226, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos etc. M. V. G. P., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. LETICIA MARIA GOUVEIA DE LIMA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, também qualificada. Narra, na peça inicial, ser menor impúbere com 12 anos de idade, bem como beneficiária de plano de saúde operado parte ré, estando em dia com suas contraprestações. Afirma que, no dia 24/04, deu entrada na emergência do hospital Hapvida Olinda, acompanhada de sua genitora, apresentando quadro clínico alarmante, consistente em febre alta, dores abdominais intensas e episódios recorrentes de vômito, tendo se submetido a exames laboratoriais e de imagem, porém, de forma precipitada, o médico que lhe atendeu concluiu se tratar de virose e concedeu alta médica, mesmo diante da persistência dos sintomas. Relata que, no dia 25/04, diante da persistência do quadro clínico, retornou à unidade hospitalar acompanhada de sua genitora, sendo submetida novamente a exames, os quais levaram ao diagnóstico de constipação intestinal, sendo foi submetida a procedimento de lavagem. Porém mesmo após tal procedimento, os sintomas permaneceram intensos e inalterados, e mesmo assim, recebeu alta médica e prescrição para medicação de uso domiciliar. Prossegue dizendo que seu quadro clínico não apenas persistiu como se agravou, e que no dia 27/04, buscou atendimento no Hospital Infantil Mandacaru, onde houve o reconhecimento da gravidade da situação, tendo a médica plantonista indicado a hipótese de cálculo renal e prescreveu a imediata internação da autora, destacando a necessidade de acompanhamento contínuo em ambiente hospitalar. Sustenta, no entanto, que o setor administrativo da parte ré recusou a autorização para internação, sob a alegação de cumprimento de período de carência contratual. Denuncia, ainda, que, no dia 29/04, foi surpreendida com a informação de que seria compulsoriamente transferida para a rede pública de saúde, sob a justificativa de que o plano não cobriria o atendimento e de que o hospital necessitava liberar o leito ocupado, sendo advertida de que, caso recusasse a transferência, seriam cobrados valores adicionais pela permanência. Diante da situação fática posta, requer a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a parte ré autorize a internação da parte autora em unidade hospitalar adequada, custeando integralmente o tratamento necessário, bem como se abstenha de promover sua transferência compulsória para a rede pública ou de exigir qualquer cobrança adicional pela permanência, sob pena de multa diária. No mérito, além da confirmação da tutela antecipada requerida, pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00, pela inversão do ônus da prova, e pela exibição em juízo do prontuário médico completo da autora, abrangendo todos os atendimentos…
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