Processo 0036157-32.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0036157-32.2025.8.27.2729/TO AUTOR : VALMIR DE SOUSA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ALDENY FERREIRA GUEDES (OAB TO010710) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Prescrição de Multa cumulada com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Valmir de Sousa Oliveira em face do Município de Palmas, ambos qualificados nos autos (Evento 1, INIC5). A parte autora alega que foi autuada por infrações de trânsito municipais que totalizam o valor de R$ 6.775,54. Sustenta que a constituição definitiva dessas penalidades ocorreu em 03/01/2018 e que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança se consumou indevidamente em 03/01/2023, sem que o ente público ajuizasse a correspondente execução fiscal. Diante disso, requer a declaração de prescrição dos créditos e a retirada de seu nome do cadastro de dívida ativa. Inicialmente postulou os benefícios da gratuidade da justiça (Evento 7), pedido que foi indeferido (Evento 17), vindo a parte autora a recolher as custas iniciais (Evento 25). O pedido de tutela de urgência foi indeferido no Evento 28, por ausência de prova de que o prazo prescricional não teria sido suspenso ou interrompido. Regularmente citado, o Município de Palmas apresentou contestação no Evento 37. Sustenta a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora, aduzindo que esta não colacionou os autos de infração, as notificações de autuação e de imposição de penalidade, ou as decisões proferidas no âmbito administrativo. No mérito, aponta que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é o encerramento do processo administrativo e que, na falta de tal comprovação, inviabiliza-se a verificação da prescrição. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no Evento 42, alegando que a exigência de apresentação dos processos administrativos configura prova diabólica, haja vista que os documentos estão em posse exclusiva do ente público. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 43), o Município de Palmas informou que não detinha interesse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 55). Por sua vez, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação (Evento 53). Vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 57). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Isso porque as questões controvertidas podem ser adequadamente solucionadas à luz da prova documental já produzida, sendo prescindível a realização de outras diligências instrutórias. Soma-se a isso o fato de o requerido ter manifestado desinteresse na produção de provas, enquanto o autor, embora regularmente intimado para especificá-las, deixou transcorrer in albis o prazo assinado. Nesse contexto, estando o conjunto probatório suficientemente formado, passa-se ao exame do mérito. II.2. Da Prescrição dos Créditos Não Tributários e do Ônus da Prova A controvérsia consiste em verificar a ocorrência da prescrição da pretensão de cobrança de multas de trânsito aplicadas pelo Município de Palmas. Por se tratarem de sanções administrativas, os créditos decorrentes de infrações de trânsito possuem natureza não tributária, sujeitando-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº…
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