Processo 0036159-41.2018.8.08.0024
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (23)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0036159-41.2018.8.08.0024 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: FABRICIO FREITAS DE SOUZA, FELIPE PINHEIRO DE OLIVEIRA, JOAO ALVES SOARES DANIEL, JOSIMAR VAGO, PATRICIO GRIPPA, POLIANNA LOPES DE OLIVEIRA, RONALD PEREIRA BARCELOS, ROSEMERY LAZARINI CHARLES, THIAGO DO CARMO VAGO, VALERIO DE OLIVEIRA LIMA, WAGNER NUNES BIMBATO, WALLACE NICOLAU NEICESSE, WEVERTON MIGUEL COSTA, YGOR HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA, CARLOS EDUARDO SANTUZZI, LEIRIELY FERNANDA NICOLI, FERNANDO PEREIRA CALIMAN, POEBER BRIEL COSTA, RAPHAEL MACHADO DE OLIVEIRA, EFRAIM FERREIRA FRAGA, EMERSON SCARDUA, ESTEFANIA VELLOZO ALVES, RACIUS KRUGEL DA SILVA Advogado do(a) APELADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A Advogados do(a) APELADO: MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456-A, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 Advogados do(a) APELADO: FLAVIA SARMENTO ARAGAO PAIXAO - ES16568-A, JACY PEDRO DA CONCEICAO - ES29851-A, ROSA CRISTINA TRASPARDINI SAMPAIO - ES23625-A ACÓRDÃO DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MOTIM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECUSA DE OBEDIÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DOSIMETRIA. REJEIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE CRIME PLURISSUBJETIVO E INFRAÇÃO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE PROVA DA CONVERGÊNCIA CONSCIENTE DE VONTADES. AUSÊNCIAS FUNCIONAIS E DESCUMPRIMENTO DE ORDENS QUE NÃO BASTAM, POR SI SÓS, PARA CONFIGURAR MOTIM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra sentença proferida pelo JUÍZO DA VARA DE AUDITORIA MILITAR, que desclassificou a imputação do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, para o delito de recusa de obediência, previsto no art. 163 do mesmo diploma, e declarou extinta a punibilidade dos réus pela prescrição da pretensão punitiva estatal. Consta dos autos que os fatos foram apurados no contexto do movimento de paralisação ocorrido entre 3 e 25 de fevereiro de 2017, envolvendo policiais militares estaduais e ensejando múltiplas ações penais reunidas para julgamento conjunto. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que o conjunto probatório demonstraria a configuração do crime de motim, por adesão consciente dos acusados ao movimento coletivo de insubordinação, requerendo a condenação pelo art. 149, incisos I e IV, do Código Penal Militar, ressalvados os casos de afastamento médico regularmente comprovado. Em contrarrazões, os recorridos defenderam a manutenção integral da sentença, ao fundamento de que a prova produzida não demonstraria a reunião deliberada de militares nem o liame subjetivo coletivo exigido para o crime de motim, sendo correta a desclassificação para recusa de obediência e o subsequente reconhecimento da prescrição. Em parecer, a PROCURADORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL/ESPECIAL suscitou preliminar de nulidade da sentença por ausência de realização da dosimetria da pena antes do reconhecimento da prescrição e, no mérito, opinou pelo provimento do recurso para condenação dos réus pelo delito do art. 149, inciso I, do Código Penal Militar, excetuados os casos de licença médica comprovada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório constante dos autos demonstra a prática do crime de motim, previsto no art. 149 do Código Penal Militar, ou apenas condutas individualizadas compatíveis com…
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