Processo 0036161-64.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036161-64.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção A da 9ª Vara Cível da Capital
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 9ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036161-64.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 9ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240076095 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ERALDO OLIVEIRA PIO FILHO LTDA., contra a BRADESCO SAÚDE S.A., estando todas as partes devidamente qualificadas na exordial. Pretende-se a revisão dos reajustes anuais aplicados ao contrato de assistência médica coletiva empresarial, com alegação de abusividade dos percentuais praticados, bem como o recálculo das mensalidades mediante aplicação dos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. Relata a parte autora que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial sob a apólice nº 0017111, modalidade “Saúde Top”, com abrangência nacional e acomodação em quarto, visando assegurar assistência médica a integrantes de um mesmo núcleo familiar; que, embora formalmente contratado por pessoa jurídica, o plano possuiria natureza eminentemente familiar, caracterizando-se como “falso coletivo”, por abranger apenas 05 (cinco) beneficiários pertencentes à mesma família. Que sempre adimpliu regularmente as mensalidades contratuais, atualmente no importe de R$ 17.463,92 (dezessete mil, quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Que, desde a contratação, a operadora passou a aplicar reajustes anuais em percentuais superiores àqueles autorizados pela ANS para contratos individuais/familiares, sem apresentar memória de cálculo, critérios atuariais ou demonstração da alegada sinistralidade. Que os aumentos sucessivos elevaram substancialmente o valor das mensalidades, sendo sustentado pela demandante que, caso observados os índices da ANS, o valor atual devido corresponderia a R$ 7.834,71 (sete mil, oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e um centavos). Que os reajustes aplicados seriam unilaterais, desprovidos de transparência e em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. e, por fim, Que a manutenção da cobrança nos moldes atuais compromete a permanência dos beneficiários no plano de saúde, expondo-os ao risco de desassistência médica. Requer, em sede de tutela de urgência, o afastamento dos reajustes anuais reputados abusivos, com aplicação dos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, bem como a emissão de boletos recalculados em conformidade com os valores apontados na exordial, a fim de assegurar a manutenção do vínculo contratual durante o curso da demanda. É o breve relatório. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com efeito, esta é a hipótese dos presentes autos. É cediço que, nos planos coletivos, os reajustes anuais podem ocorrer em razão da variação de custos assistenciais e do índice de sinistralidade, não estando vinculados, em regra, aos percentuais de reajuste definidos pela…

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