Processo 0036168-61.2025.8.27.2729

TJTO • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0036168-61.2025.8.27.2729
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 0036168-61.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036168-61.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS REQUERENTE : BLUDATA PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINE REINERT (OAB SC026902) REQUERIDO : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (IMPETRADO) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. CREDENCIAMENTO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, ISONOMIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. DEVER DE DECIDIR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária oriunda de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, visando compelir a autoridade a apreciar pedido de credenciamento formulado no âmbito de chamamento público. A impetrante alegou demora excessiva na análise do requerimento administrativo, protocolado logo após a abertura do certame, sem decisão por período superior a quatro meses, enquanto empresa concorrente obteve credenciamento em prazo inferior. A sentença concedeu parcialmente a segurança para determinar a conclusão do processo administrativo, afastando pedidos de suspensão do certame e de impedimento de empresa já credenciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a demora da Administração Pública na análise de requerimento de credenciamento, sem justificativa idônea, configura ilegalidade passível de correção por mandado de segurança; (ii) estabelecer se a determinação judicial para que a autoridade administrativa decida o processo configura indevida intervenção no mérito administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa, quando demonstrado direito líquido e certo à apreciação de requerimento em prazo razoável, sem necessidade de dilação probatória. 4. A prova pré-constituída demonstrou o protocolo do pedido e a ausência de decisão por período superior ao razoável, caracterizando mora administrativa injustificada. 5. A Administração Pública está vinculada aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, bem como ao dever legal de decidir expressamente os processos administrativos em prazo adequado. 6. A justificativa genérica de instabilidade administrativa não afasta a ilegalidade da demora, por ausência de motivação concreta e formalmente adequada. 7. A existência de análise mais célere de pedido de empresa concorrente reforça a violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade, embora não implique direito automático ao credenciamento. 8. O controle jurisdicional, na hipótese, limita-se à legalidade da omissão administrativa, sendo legítima a determinação para que a autoridade decida, sem incursão no mérito do ato administrativo. 9. A sentença observou os limites da separação dos poderes ao não conceder o credenciamento diretamente nem interferir em atos administrativos já concluídos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Remessa necessária conhecida e não provida. Tese de julgamento : 11. A omissão da Administração Pública em apreciar requerimento administrativo por prazo superior ao razoável, sem justificativa formal e idônea, viola os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, configurando ilegalidade apta a ser corrigida por mandado de segurança. Tal dever de decidir…

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