Processo 0036172-77.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036172-77.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036172-77.2024.8.16.0001   Processo:   0036172-77.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa:   R$61.905,26 Autor(s):   LOIANE DA LUZ Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0036172-77.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTORA LOIANE DA LUZ E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.     I – RELATÓRIO    LOIANE DA LUZ, já qualificada nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado à acidente de trabalho, em 02/12/2010, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “CAR CENTRAL DE AUTOPEÇAS EROLAMENTOS S.A.” na função de “vendedora”; narrou que se deslocava para o trabalhando quando foi vítima de acidente de trânsito; declarou que, em razão do infortúnio, teve “fratura da clavícula”; informou que recebeu auxílio-doença (NB 544.064.271-0), cessado em 03/03/2011; defendeu que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de que lhe seja concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a petição inicial aos mov. 14.1/14.4; 19.1/19.4; 26.1 e 31.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 33.1.  Devidamente citado, o INSS juntou documentos (mov. 37.1/37.3) e apresentou contestação (mov. 38.1) alegando, em suma, a inexistência dos requisitos autorizadores para a concessão de qualquer benesse acidentária. Por fim, requereu a improcedência da demanda e apresentou rol de quesitos a serem respondidos pelo Experto.  A autora impugnou a contestação ao mov. 44.1.  Foi designada perícia judicial (mov. 53.1).  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 71.1), com manifestação das partes aos mov. 78.1 e mov. 82.1.  Intimado, o perito complementou o laudo médico pericial (mov. 88.1), com manifestação e ciência das partes aos mov. 92.1 e 96.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.    II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo. [1]  1.1. Ainda, anota-se que a perito nomeada, Dra. Luzilma Terezinha Flenik Martins, é médica especialista do trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes à moléstia em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos…

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