Processo 0036173-13.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036173-13.2026.8.19.0000 Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: NITEROI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0846363-98.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00440691 AGTE: PRESTADORA DE SERVICOS NAVAIS J. COSTA LTDA ADVOGADO: IGOR MACHADO DE MELLO FAIA OAB/RJ-181529 ADVOGADO: BÁRBARA GONIADIS LIMA OAB/RJ-239038 AGDO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES. JOSE CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036173-13.2026.8.19.0000 Agravante: PRESTADORA DE SERVICOS NAVAIS J. COSTA LTDA Agravado: MUNICIPIO DE NITEROI Processo Originário n° 0846363-98.2023.8.19.0002 Juízo de Origem: Central de Dívida Ativa da Comarca de Niterói Relator: Desembargador JOSÉ CLAUDIO DE MACEDO FERNANDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto por PRESTADORA DE SERVIÇOS NAVAIS J. COSTA LTDA contra a decisão proferida pela r. Juíza da Central da Dívida Ativa da comarca de Niterói, Fabiana de Castro Pereira Soares, que rejeitou a exceção de pré-executividade nos seguintes termos (267615467PJE) "Vistos etc. A exceção de pré-executividade se traduz em modalidade de impugnação à execução, admissível na hipótese de arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo Juiz, desde que as alegações formuladas pelo executado tenham sido objeto de cabal comprovação em sua manifestação, uma vez que o processo de execução não se presta à realização de dilações probatórias da via cognitiva. No caso dos autos, verifica-se que o exame das questões suscitadas pela requerente exigem dilação probatória incompatível com o rito da execução fiscal. Desta forma, o entendimento deste Juízo, no que tange a possibilidade da exceção de pré-executividade, não é favorável ao executado. Somente as questões de ordem pública permitem apreciação nos autos do processo de execução. Outras hipóteses suscitadas, principalmente as que dependam de instrução probatória, só poderão ser decididas em sede de embargos à execução, se preenchidos os seus requisitos legais. O STJ já se manifestou acerca do tema, em sede de recursos repetitivos, inclusive com edição da Súmula Nº 393, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Prossiga-se na execução fiscal, expedindo-se o respectivo mandado de penhora. Intimem-se." No presente instrumento sustenta, em suma, que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao afastar o cabimento da exceção de pré-executividade sob o fundamento genérico de necessidade de dilação probatória, embora se trate de matéria de ordem pública, demonstrável de plano por prova documental constante dos autos. Alega, inicialmente, que há prevenção do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Niterói, onde tramita ação anulatória de débito fiscal (0014551-08.2022.8.19.0002) instaurada anteriormente ao executivo fiscal, no qual pretende desconstituir o mesmo crédito tributário, circunstância que evidencia conexão entre as demandas e risco de decisões conflitantes, impondo o reconhecimento da prevenção, a eventual reunião dos feitos ou redistribuição por…
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