Processo 0036173-62.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036173-62.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036173-62.2024.8.16.0001   Processo:   0036173-62.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa:   R$46.230,84 Autor(s):   JOSE CARLOS DANTAS DOS SANTOS Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACIDENTE DO TRABALHO SOB Nº 0036173-62.2024.8.16.0001 EM QUE É AUTOR JOSE CARLOS DANTAS DOS SANTOS E É RÉU INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.        I – RELATÓRIO    JOSE CARLOS DANTAS DOS SANTOS, já qualificado nos presentes autos, ajuizou “AÇÃO DE CONCESSÃO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO ACIDENTE” contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.   Para tanto, alegou, em síntese, que sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 22/04/2022, quando exercia suas atividades laborativas junto à empresa “VIACAO CIDADE SORRISO LTDA.” na função de “motorista de ônibus urbano”; declarou que regressava de motocicleta para sua casa após o término da jornada de trabalho quando foi vítima de acidente de trânsito; salientou que, em decorrência do infortúnio, lesionou a “tíbia, fíbula e maléolo da perna direita"; informou que lhe foi concedido administrativamente auxílio-doença acidentário (NB 639.017.090-8), cessado em 31/10/2022;  sustentou que, em que pese a cessação administrativa, sua capacidade laborativa está reduzida, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente para o trabalho habitualmente exercido.  Destarte, requereu, dentre outros pedidos, a procedência da demanda a fim de ter concedido auxílio-acidente. Por fim, requereu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas com juros legais.  Juntou documentos.   Emendou-se a inicial aos mov. 11.1 e 17.1.  Houve recebimento da petição inicial ao mov. 20.1, com designação da perícia judicial.  O Experto apresentou o laudo médico pericial produzido em juízo (mov. 42.1), com manifestação das partes aos mov. 47.1 e 50.1.  Vieram os autos para julgamento.  É, em síntese, o relatório pertinente.  Passo a decidir.            II – FUNDAMENTAÇÃO  1. A questão posta em apreço não clama pela produção de outras provas, pois a  prova decisiva nos processos em que se discute a existência ou permanência da incapacidade para o trabalho é, em regra, a prova pericial realizada em juízo compreendida, então, à luz da realidade de vida do segurado. Nessa espécie de ação, a prova pericial, via de regra, consiste no elemento de prova decisivo.[1]   1.1. Ainda, anota-se que a perita nomeada, Dra. Rafaella Risden Mariot, é médica especialista em Medicina do Trabalho, ou seja, detém conhecimentos inerentes a área em comento. Ademais, o laudo apresenta ampla descrição do estado médico da paciente com exposição de avaliação clínica e histórico, inclusive com análise dos exames apresentados pela parte. Ainda, responde de forma clara e objetiva todos os quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, não deixando nenhuma dúvida em relação aos elementos necessários para a concessão de auxílios acidentários, a existência de moléstia, o nexo causal entre a doença e a doença alegada e a incapacidade parcial ou total…

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