Processo 0036182-96.2026.8.04.1000

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036182-96.2026.8.04.1000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, e em juízo de cognição sumária: a) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a IMEDIATA SUSPENSÃO da exigibilidade e do pagamento de todas as parcelas vincendas relativas ao Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel e Financiamento Imobiliário (Contrato 2775/2023), referente ao Lote nº 191 da Quadra R2 do loteamento "Paraíso dos Lagos"l; b) DETERMINO que os requeridos E. de J. de S. Melo - ME (DNA Empreendimentos Imobiliários), Elissandro de Jesus de Souza Melo e Paraíso dos Lagos Empreendimentos SPE Ltda. se ABSTENHAM de incluir o nome do autor em qualquer cadastro de restrição ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, Boa Vista, etc.) e de promover qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial (inclusive protesto de títulos ou envio de notificações intimidatórias) referente ao contrato ora suspenso, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, limitada, inicialmente, ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração em caso de recalcitrância; c) DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça à parte autora, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, abrangendo todas as despesas processuais; d) DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), atribuindo às requeridas o encargo probatório de demonstrar a regularidade jurídica, fundiária e ambiental do empreendimento comercializado; e) DISPENSO, por ora, a designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, considerando a opção do autor pelo "Juízo 100% Digital", a complexidade da matéria que envolve questões de ordem pública (regularidade urbanística e ambiental) e os princípios da celeridade e economia processual previstos nos artigos 4º e 139, inciso II, do diploma processual civil. Fica ressalvada a possibilidade de designação futura caso as partes demonstrem expresso e mútuo interesse na autocomposição; f) DETERMINO a citação dos requeridos, preferencialmente por meio eletrônico, nos endereços indicados na petição inicial, para que tomem ciência da presente decisão e, querendo, apresentem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). g) INTIMEM-SE as requeridas para que, na primeira oportunidade de manifestação nos autos, juntem a íntegra dos documentos comprobatórios de aprovação do loteamento pelo Município de Manaus (IMPLURB), bem como as licenças ambientais válidas e a comprovação do cumprimento das cláusulas resolutivas do INCRA, sob pena de admissão dos fatos narrados na exordial. Intimem-se. Cumpra-se com urgência.

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