Processo 0036183-40.2017.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036183-40.2017.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0036183-40.2017.8.17.2001 EMBARGANTE: Condomínio do Beach Class Convention & Flats EMBARGADO: R Comercio de Alimentos LTDA RELATOR: Des. Neves Baptista. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1-Trata-se de embargos de declaração opostos por condomínio locador contra acórdão que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo a improcedência dos pedidos autorais e a procedência da reconvenção, com declaração de rescisão contratual por culpa do locador. 2-As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão incorreu em omissão ou contradição quanto à responsabilidade pela instalação da tubulação de gás; (ii) houve omissão quanto à inércia da embargada na entrega da primeira nota fiscal; (iii) há contradição no afastamento das infrações contratuais por ausência de notificação prévia; (iv) o acórdão foi omisso quanto à cronologia dos fatos e ao suposto abandono prévio dos serviços pela locatária; (v) houve omissão quanto ao conjunto de notificações extrajudiciais enviadas pelo Condomínio. 3-Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. A contradição que autoriza sua oposição é a interna, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, não se prestando o recurso à rediscussão da matéria já decidida ou à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante. 4-O acórdão embargado enfrentou todos os pontos controvertidos de forma clara e fundamentada, apoiando-se em conjunto probatório robusto, laudo técnico, nota fiscal e aplicação do art. 22 da Lei n.º 8.245/91, para atribuir ao locador a responsabilidade pela instalação da tubulação de gás, afastar a tese do distrato automático com base na teoria do comportamento contraditório e reconhecer a violação da cláusula de exclusividade pelo próprio Condomínio. 5-As demais alegações, inércia da embargada na entrega da nota fiscal, gravidade das infrações a dispensar notificação prévia, cronologia dos fatos e eficácia das notificações extrajudiciais, foram igualmente apreciadas no acórdão, revelando que o embargante pretende, em verdade, a revisão do julgado, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração. 6-Embargos rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida nem à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, caracterizada pela existência de proposições inconciliáveis entre si no próprio julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n.º 8.245/91, art. 22. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração n.º 0036183-40.2017.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA…

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