Processo 0036184-94.2025.8.16.0021

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0036184-94.2025.8.16.0021
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Criminal de Cascavel
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036184-94.2025.8.16.0021 Processo:   0036184-94.2025.8.16.0021 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Vias de fato Data da Infração:   04/08/2025 Vítima(s):   JOICE CRISTINE SENSOLO MARIANI DANTAS GONSALVES Autor do Fato(s):   FERNANDO GAZARO 1. Trata-se de queixa-crime e termo circunstanciado instaurados em face de FERNANDO GAZARO pela prática, em tese, do delito previsto no art. 140 c/c. art. 141, III, ambos do Código Penal (ofendida Joice - mov. 55.1) e da infração penal prevista no art. 21 da Lei de Contravenções Penais (vítima Mariani) e em face de JOICE CRISTINE SENSOLO e MARIANI DANTAS GONSALVES pelo cometimento, em tese, do crime descrito no art. 140, do Código Penal (mov. 6.14), 2. Inicialmente, considerando a manifestação de mov. 80.1 e diante da concordância do órgão ministerial (mov. 83.1), redesigne-se a audiência preliminar anteriormente designada (mov. 70.0), intimando-se o querelado Fernando Gazaro e a querelante Joice Cristine Sensolo, nos termos do item 3 do parecer ministerial de mov. 83.1. 3. Quanto ao suposto delito previsto no art. 140 do Código Penal, atribuído, em tese, às noticiadas Joice Cristine Sensolo e Mariani Dantas Gonsalves em face de Fernando Gazaro, verifica-se que a ação penal correspondente é de iniciativa privada, condicionada à apresentação de queixa-crime. Contudo, não tendo a vítima exercido tal direito dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, contado do dia em que teve ciência da autoria delitiva, impõe-se o reconhecimento da decadência, nos termos dos arts. 103 do Código Penal e 38, caput, do Código de Processo Penal. 4. Nesse sentido, ACOLHO o parecer ministerial (movs. 68.1 e 83.1) e declaro extinta a punibilidade das noticiadas JOICE CRISTINE SENSOLO e MARIANI DANTAS GONSALVES com relação ao delito previsto no artigo 140 do Código Penal, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. 5. Determino que o fato não fique constando dos registros criminais, exceto para os fins do artigo 84, parágrafo único, parte final, da Lei nº 9.099/95. 6. Dispensada a intimação do autor do fato, em face do Enunciado 105 do FONAJE. 7. Publique-se. Registre-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e idligências necessárias.   Cascavel/PR, datado digitalmente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta

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