Processo 0036185-34.2025.4.05.8100

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036185-34.2025.4.05.8100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 16 - Des. Francisco Alves
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036185-34.2025.4.05.8100 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: FABIO EVARISTO RODRIGUES ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL9958 EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GOZO DE DOIS PERÍODOS DE FÉRIAS NO MESMO ANO CIVIL. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. CRITÉRIO ESTIMATIVO RECONHECIDO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidor público federal, ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal. O provimento em primeiro grau autorizou o autor a gozar férias relativas a período aquisitivo em curso, independentemente da circunstância de fruir dois períodos integrais em um mesmo ano civil. 2. O ato administrativo de indeferimento, consubstanciado em Memorando e Despacho da corporação, fundamentou-se na vinculação das férias ao ano civil. A sentença de procedência amparou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.954.503/PE (Tema 1135) e afastou a condenação em honorários de sucumbência com base no artigo 19, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. 3. O ente federativo recorre para retificar o valor da causa de R$ 21.133,09 para R$ 5.616,61, sob o argumento de que o proveito econômico limitar-se-ia ao terço constitucional de férias. Requer, também, a isenção nos honorários advocatícios ou a redução da verba pela metade, com fulcro no artigo 90, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. O apelado argui preliminares de inadmissibilidade por ofensa à dialeticidade e por comportamento contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em saber se há interesse recursal da União Federal para pleitear o afastamento ou a redução de honorários advocatícios que não foram impostos na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal pressupõe a existência de gravame decorrente do pronunciamento judicial e a utilidade prática da providência postulada. Carece de interesse recursal o ente público quanto ao capítulo dos honorários advocatícios quando o juízo de primeiro grau deixa de aplicar condenação sucumbencial, o que impõe o não conhecimento do recurso. 6. A majoração ou a imposição de honorários advocatícios em sede recursal pressupõe a fixação prévia de verba honorária na instância originária. A ausência de condenação anterior em honorários advocatícios inviabiliza o arbitramento da parcela recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. Falece interesse recursal à parte que busca reformar capítulo de sentença que não lhe impôs qualquer sucumbência ou gravame; 2. O reconhecimento do pedido principal de mérito não acarreta a perda do direito de recorrer contra capítulos processuais autônomos da decisão judicial; 3. Nas ações de rito comum com pedido de natureza declaratória e desconstitutiva, é válida a fixação do valor da causa por critério estimativo razoável e proporcional à relevância econômica e jurídica da pretensão". ______________ Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 77, § 1º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º, I; CPC, art. 90, § 4º; art. 291; art. 292, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.954.503/PE (Tema 1135). (dcds) RVCA…

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