Processo 0036185-81.2025.8.16.0182
TJPR • Embargos de Declaração Cível
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Processo: 0036185-81.2025.8.16.0182(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROMOTOR DE SAÚDE (FARMACÊUTICA). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E ABONO DE PERMANÊNCIA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ESPECIALIDADE DO LABOR E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À LUZ DO TEMA 1157 DO STF. ALEGADA CONTRADIÇÃO FUNDADA EM PRECEDENTE ANTERIOR DA MESMA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PPP, LTCAT E EFICÁCIA DO EPI. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão por meio do qual afastou-se o reconhecimento da atividade especial e a concessão do abono de permanência a servidora pública estadual, promovendo a saúde, com a alegação de contradição em relação a precedente anterior da mesma Turma e omissão quanto à análise de provas técnicas, como o PPP e o LTCAT, que demonstrariam a exposição a agentes nocivos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição, omissão ou obscuridade no acórdão que afastou o reconhecimento da atividade especial e a concessão do abono de permanência a servidora pública estadual, à luz do Tema 1157 do STF.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. A alegada contradição entre o acórdão embargado e precedente anterior não enseja cabimento de embargos de declaração ante a inexistência de contradição interna do julgado embargado.5. O acórdão embargado analisou adequadamente a questão do abono de permanência, considerando a condição de titular de cargo efetivo.6. Não foi apresentada prova técnica idônea que demonstrasse a exposição a agentes nocivos para caracterizar a atividade especial.7. Os dispositivos constitucionais invocados foram efetivamente analisados, não havendo omissão a ser suprida.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: O reconhecimento da atividade especial para fins previdenciários exige a comprovação técnica da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, sendo insuficiente a mera alegação de condições de trabalho, e a concessão administrativa de abono de permanência não gera direito adquirido se em desacordo com a interpretação constitucional vinculante do Supremo Tribunal Federal.
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