Processo 0036188-28.2023.8.03.0001
TJAP • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara de Fazenda Pública de Macapá Avenida FAB, 1749, Fórum de Macapá, Central, Macapá - AP - CEP: 68900-906 Balcão Virtual: Número do Processo: 0036188-28.2023.8.03.0001 Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO AMAPA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO AMAPA EXECUTADO: BELEZA. COM COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA E SERVICOS DE CABELEIREIROS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESTADO DO AMAPÁ em face da sentença de ID 29986815, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, para declarar a nulidade da CDA nº 2080000000220230450, em razão da inexigibilidade do crédito relativo ao DIFAL/ICMS das competências de janeiro a julho de 2019, extinguindo a execução fiscal, com condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor exequendo. Em suas razões, o embargante alega, em resumo, a existência de erro material no arbitramento da verba honorária, ao argumento de que a sentença teria deixado de observar as faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil, por ter estabelecido percentual único de 10% sobre o valor da causa. Defende que, nas hipóteses em que o valor da causa supera 200 salários-mínimos, os honorários devem ser calculados de forma escalonada, aplicando-se os percentuais correspondentes a cada faixa. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para correção do suposto erro material. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 30429532), defendendo a inexistência do alegado vício, sustentando que o percentual de 10% foi corretamente fixado, pois o valor originalmente executado corresponde a R$ 32.137,80, quantia que se encontra muito aquém do limite de 200 salários-mínimos previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, pugnando, ao final, pelo não provimento dos embargos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, embora tempestivos, os embargos não merecem acolhimento. A controvérsia limita-se à alegação de suposto erro material na fixação dos honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor exequendo. A sentença embargada, ao extinguir a execução fiscal em razão da inexigibilidade do crédito tributário, condenou o Estado do Amapá ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor exequendo. Não há, contudo, qualquer erro material no arbitramento de honorários, conforme se verá adiante. O art. 85, § 3º, I, do CPC estabelece que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 salários-mínimos. Somente quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa superar o limite previsto no inciso I é que incide a regra do § 5º do mesmo dispositivo, com a aplicação escalonada das faixas subsequentes. No caso concreto, o valor atribuído à execução fiscal foi de R$ 32.137,80, conforme consta da petição inicial. Portanto, o crédito exequendo está dentro da faixa do art. 85, § 3º, I, do CPC, que prevê a fixação dos honorários entre 10% e 20% sobre o valor correspondente à condenação ou ao proveito econômico. Desse modo, a regra do § 5º do art. 85 do CPC, invocada pelo…
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