Processo 0036189-71.2025.4.05.8100
TRF5 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0036189-71.2025.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA JOSE DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALINE DE CARVALHO CAVALCANTE - CE15142 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença individual no qual a parte requerente objetiva a execução do comando judicial transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. O citado título judicial condenou a União Federal e algumas entidades integrantes da Administração Pública Indireta a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis 8.622/93 e 8.627/93. A sentença foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região e o trânsito em julgado ocorreu em 02 de agosto de 2019. Alega a exequente ser pensionista de servidor público federal e, dessa forma, resta demonstrada a legitimidade para promover o cumprimento individual de ação coletiva. Despacho inicial determinou a intimação da executada para apresentar impugnação à execução. (id. 83953817) A UNIÃO apresentou impugnação à execução. (id. 124482107) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela promovente, uma vez que os comprovantes de rendimentos juntados aos autos indicam circunstância que condiz com a condição de insuficiência de recursos necessária para a aquisição do citado benefício. Compulsando atentamente os autos, verifico restar patente a inexistência de legitimidade ativa da parte exequente, conforme os motivos que adiante passo a expor. O comando judicial exequendo foi formado nos autos da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, proposta pelo Ministério Público Federal no Estado de Mato Grosso do Sul e tramitou na 1ª Vara Federal de Campo Grande/MS. Analisando os documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte requerente não era domiciliada no Estado de Mato Grosso do Sul no período abrangido pelo título judicial. Embora na petição inicial da ACP em debate o Ministério Público Federal não tenha sido explícito no sentido de que o pleito ali apresentado se destinava somente aos servidores públicos civis da administração direta e de algumas entidades da administração indireta com domicílio no Estado de Mato Grosso do Sul, a análise dos autos permite concluir que a demanda se destinava apenas à defesa dos direitos dos servidores domiciliados naquele Estado. Com efeito, em 01 de outubro de 1997, o Ministério Público Federal aditou a petição inicial da citada Ação Civil Pública para apresentar a relação das entidades federais, autárquicas e fundacionais, todas com endereço no Estado do Mato Grosso do Sul, que deveriam integrar a lide como litisconsorte. Nessa ocasião, fez constar expressamente que as entidades ali indicadas como litisconsortes, em relação às quais os servidores, além daqueles da administração direta cujas repartições, naquele Estado, deveriam receber as determinações e efeitos da sentença, também suportariam a sorte do provimento jurisdicional. Colaciono a seguir a imagem da citada petição: É importante esclarecer que, na época do ajuizamento da ação e durante todo o seu trâmite até o trânsito em julgado,…
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