Processo 0036191-25.2024.8.16.0182
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0036191-25.2024.8.16.0182(Recurso Inominado) Relator(a): Aldemar Sternadt Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 2º SARGENTO. TESE DE DESVIO DE FUNÇÃO. FUNÇÃO DE COMANDANTE DE PELOTÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ART. 370 DO CPC. MÉRITO. BOLETINS E INFORMAÇÕES OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR QUE INDICAM O EXERCÍCIO EXCLUSIVO DE RESPONDÊNCIA PELO EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DO TITULAR. EXERCÍCIO LEGAL PREVISTO NO REGULAMENTO POLICIAL (ART. 451, § 1º DO DECRETO ESTADUAL Nº 7.339/2010). AUSÊNCIA DE ATO FORMAL DE DESIGNAÇÃO PARA A FUNÇÃO DE COMANDANTE DE PELOTÃO. DISTINÇÃO ENTRE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA E EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PRIVATIVA DE OFICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES TÍPICAS E EXCLUSIVAS DA FUNÇÃO DE COMANDANTE. COMPROVAÇÃO DE FUNÇÕES COMPATÍVEIS COM A GRADUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O reconhecimento de desvio de função no âmbito da Polícia Militar exige prova inequívoca do exercício de função privativa de posto superior, mediante designação formal ou demonstração objetiva de atribuições exclusivas incompatíveis com a graduação do servidor.2. A respondência pelo expediente administrativo de unidade ou subunidade militar, ainda que decorrente do afastamento temporário do oficial titular, não se confunde com o exercício da função de comando, nem se presume como substituição funcional de Comandante à ausência de designação oficial ou comprovação de funções próprias privativas de graduação superior.3. No caso concreto, o despacho da Chefia do Batalhão de Polícia (mov. 13.2) e os Boletins Internos (movs. 1.7 e 1.8) demonstram o exercício de funções de expediente, não assunção de comando de pelotão. Do mesmo modo, os documentos trazidos pelo autor patenteiam o exercício de funções administrativas, por certo elevadas (como respondente do expediente administrativo), sem, porém, caracterizar exercício da alegada função de comandante. As atividades comprovadas (como ao mov. 16.2) foram realizadas dentro da previsão legal para sua patente como 2º Sargento (art. 451, § 1º do Decreto Estadual nº 7.339/2010), o que foi corroborado por informação oficial (mov. 13.2), onde se comprova que, mesmo durante a função de respondente administrativa assumida pelo autor, o Comandante do Pelotão continuou sendo o responsável pelas atribuições inerentes à posição, como a função de Gestor do Fundo Rotativo.4. Ausente prova de ato de designação ou do desempenho efetivo de atribuições típicas e exclusivas da função de Comandante do Pelotão de Umuarama, prevalece a presunção de legalidade dos registros administrativos e da compatibilidade das atividades desempenhadas com a hierarquia militar.5. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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