Processo 0036194-43.2017.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0036194-43.2017.4.02.5001/ES AUTOR : EDISON ANDRADE DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIANNA VILELA BERNARDES TRAVEZANI (OAB ES027685) ADVOGADO(A) : ANA CARINA AZEVEDO RIBEIRO (OAB ES027002) DESPACHO/DECISÃO A sentença (ev. 20) condenou o INSS a conceder a aposentadoria por idade NB 41/178.543.029-4 com efeitos retroativos à data de entrada do requerimento administrativo, em 15/3/2017. Decisão da Turma Recursal (ev. 51), conhecendo do recurso do INSS e a ele dando provimento para julgar improcedente o pleito autoral de aposentadoria por idade como segurado especial. Despacho do Juízo Gestor das Turmas Recursais (ev. 63), sobrestando o PU interposto. Decisão do Juízo Gestor das Turmas Recursais (ev. 74), determinando a remessa dos autos à Turma de origem, a fim de que o Colegiado proceda eventual realização do juízo de retratação do julgado, adequando-o aos termos acolhidos pela Instância Superior. Decisão da Turma Recursal (ev. 89), dando provimento ao recurso inominado do INSS para declarar seu direito à restituição dos valores relativos a benefício previdenciário/assistencial pagos à parte autora por força da tutela de urgência posteriormente revogada, mantendo-se os demais termos do processo. Trânsito em julgado no evento 97. Requer o INSS (evs, 104 e 109) a execução dos valores recebidos a título de tutela antecipada concedida na sentença, que foi reformada na Turma Recursal, julgando improcedente o pedido do autor. Pois bem. O STJ fixou a seguinte tese (tema repetitivo 692 - acordão publicado em 24/05/2022 - Pet 12482/DF): "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." Entretanto, considerando que não se admite entidade pública como autora no Juizado Especial Federal Cível (art. 6°, I, Lei 10.259/01) e, por interpretação extensiva, como Exequente, reputo ser inadmissível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada nos próprios autos. A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo dmitiu ser possível a cobrança de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, mas decidiu pela impossibilidade de cobrança nos próprios autos , considerando o sistema processual próprio dos juizados especiais federais (Recurso Cível nº 0001512-87.2009.4.02.5051/ES): "RELATÓRIO 1. O INSS interpôs recurso inominado contra sentença proferida pelo MM. Juiz do Juizado Especial Cachoeiro do Itapemirim/ES, que indeferiu seu pedido de devolução dos valores percebidos em decorrência da revogação da antecipação da tutela concedida à autora. Aduz que se mostra desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras. Postula seja dado provimento ao seu recurso no sentido de determinar a restituição dos valores recebidos pela Parte Autora por força de tutela antecipada posteriormente revogada, consoante entendimento do STJ no REsp 1.384.418/SC. Contrarrazões da autora, para que seja desprovido o recurso do INSS. 2. Foi proferido acórdão por essa Turma Recursal conhecendo do recurso do…
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