Processo 0036196-29.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036196-29.2026.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO GEVANE MUNIZ CUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO SIEBRA MONTEIRO - CE6004 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO CEARA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo à fundamentação e, ao final, decido. Trata-se de ação ajuizada por servidor público federal em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO CEARÁ - IFCE, por meio da qual se postula o reconhecimento do direito à concessão do auxílio-transporte, inclusive quando o deslocamento entre a residência e o local de trabalho seja realizado mediante veículo próprio e independentemente da idade do servidor, bem como o pagamento das parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Da ausência de interesse processual A preliminar não merece acolhimento. Embora o auxílio-transporte não possua implantação automática e dependa de declaração ou requerimento do servidor, a fim de que a Administração possa verificar endereço residencial, percurso, meio de deslocamento, valor de referência, dias de comparecimento presencial e demais elementos necessários ao pagamento, a ausência de requerimento administrativo prévio não conduz, no caso, à extinção do processo. Com efeito, o IFCE apresentou contestação de mérito, na qual se opôs expressamente à pretensão e defendeu a inexistência do próprio direito ao benefício quando utilizado veículo particular, além de sustentar que a aplicação dos critérios legais resultaria em valor nulo. Encontra-se, assim, caracterizada a pretensão resistida e demonstrada a necessidade da tutela jurisdicional. A inexistência de requerimento administrativo anterior repercute, todavia, no termo inicial de eventuais efeitos financeiros, uma vez que não se pode imputar à Administração mora em relação a vantagem cuja concessão dependia da apresentação, pelo interessado, dos dados indispensáveis à sua análise. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, sem prejuízo da fixação dos efeitos financeiros a partir da citação, momento em que o IFCE tomou ciência inequívoca da pretensão deduzida em juízo. Da inversão do ônus da prova e da exibição de documentos Não há fundamento para a inversão genérica do ônus da prova. A demanda não decorre de relação de consumo, nem foi demonstrada peculiar impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte autora produzir as provas dos fatos que lhe incumbem, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC. Compete ao servidor demonstrar os elementos pessoais relacionados à concessão da vantagem, especialmente seu endereço habitual, o percurso realizado, o meio de deslocamento empregado e a efetiva necessidade de comparecimento presencial ao local de trabalho. À Administração, por sua vez, incumbe apresentar os dados funcionais e financeiros que estejam sob sua guarda, tais como vencimento básico, períodos de férias, licenças, afastamentos e registros de comparecimento. No caso, o IFCE apresentou com a contestação informações funcionais, endereço, fichas financeiras e cálculo estimativo do benefício, razão pela qual o pedido de exibição documental, na extensão necessária ao julgamento da controvérsia, encontra-se satisfeito. Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova e reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de exibição dos documentos já juntados, sem prejuízo da apresentação, na fase de…
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