Processo 0036196-39.2019.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0036196-39.2019.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0036196-39.2019.8.27.2729/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : EDINALDA MARQUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770) ADVOGADO(A) : CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B) ADVOGADO(A) : RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807) ADVOGADO(A) : ANA CARLA SILVA BORGES (OAB TO006362) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DAS COTAS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira por supostas irregularidades na gestão de conta vinculada ao PASEP, reconheceu a prescrição da pretensão autoral, fixou como termo inicial a data do saque integral das cotas (2002), e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. A parte autora sustenta cerceamento de defesa pela ausência de perícia contábil, bem como defende a aplicação da teoria da actio nata para afastar a prescrição, ao argumento de ciência dos prejuízos apenas em 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de prova pericial; (ii) estabelecer o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades em conta PASEP, à luz dos Temas 1150 e 1387 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se o cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a controvérsia é eminentemente de direito ou quando o conjunto probatório documental é suficiente, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. Reconhece-se que a definição do termo inicial da prescrição prescinde de prova pericial, por se tratar de matéria jurídica já pacificada na jurisprudência do STJ. 5. Aplica-se o prazo prescricional decenal às pretensões de ressarcimento por falha na administração de conta PASEP, conforme art. 205 do Código Civil e Tema 1150 do STJ. 6. Estabelece-se que o saque integral das cotas constitui marco inicial objetivo da prescrição, por representar ciência inequívoca do titular acerca do valor disponibilizado, conforme Tema 1387 do STJ. 7. Verifica-se que o saque integral ocorreu em 28/08/2002, iniciou-se nessa data o prazo prescricional, o qual se esgotou antes do ajuizamento da ação em 2019. 8. Conclui-se pela ocorrência da prescrição, de modo que é desnecessária a produção de outras provas, inclusive pericial, para o deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza eminentemente jurídica e a prova documental é suficiente. 2. A pretensão de ressarcimento por falha na administração de conta PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 3. O saque integral das cotas do PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional, por evidenciar a ciência do titular acerca do valor disponibilizado. 4. Configura-se a prescrição quando a ação é ajuizada após o decurso do prazo de dez anos contado do saque integral." __________ Dispositivos relevantes citados:…
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