Processo 0036201-54.2025.8.16.0014
TJPR • Recurso Inominado Cível
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Processo: 0036201-54.2025.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 20/06/2026 Ementa: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE CONDUTOR. MITIGAÇÃO DA PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. PROVA DA AUTORIA DAS INFRAÇÕES. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO E ANULAÇÃO DE PENALIDADE. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso Inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indicação de condutor e anulação de autos de infração de trânsito e de processo de suspensão do direito de dirigir, sob o fundamento de ausência de prova apta a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo e incidência do art. 257, § 7º, do CTB. Os recorrentes pleiteiam a transferência da pontuação ao real condutor e a anulação das penalidades aplicadas ao proprietário do veículo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se há violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se é possível a indicação de condutor na via judicial após o prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do CTB; (iii) determinar se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a autoria das infrações e afastar a responsabilidade do proprietário.III. RAZÕES DE DECIDIRA parte recorrente observa o princípio da dialeticidade ao impugnar especificamente os fundamentos da sentença, apresentando argumentos jurídicos e distinção de precedentes.O órgão de trânsito municipal possui legitimidade passiva apenas em relação ao auto de infração por ele lavrado, sendo o DER/SP responsável pelos demais.A corré possui legitimidade ativa, pois detém interesse jurídico direto na transferência da pontuação, na condição de real condutora.A preclusão prevista no art. 257, § 7º, do CTB tem natureza administrativa e não impede a comprovação judicial da autoria da infração, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, da CF.A jurisprudência do STJ admite a indicação do real condutor em juízo, ainda que ultrapassado o prazo administrativo, desde que comprovada a responsabilidade.O conjunto probatório apresentado, incluindo declarações com firma reconhecida, demonstra que a segunda recorrente conduzia o veículo no momento das infrações.A imputação de penalidade ao proprietário, quando não comprovada sua autoria, viola a finalidade do sistema sancionador de trânsito, impondo-se a transferência ao real infrator.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A preclusão do prazo do art. 257, § 7º, do CTB possui natureza administrativa e não impede a indicação do real condutor em sede judicial. 2. A comprovação da autoria da infração por meio de prova idônea autoriza a transferência da pontuação ao verdadeiro condutor. 3. É ilegítima a manutenção de penalidade de trânsito em face do proprietário que não praticou a infração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTB, art. 257, § 7º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1774306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 09.05.2019; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0044886-75.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 25.05.2020.
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