Processo 0036203-63.2025.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036203-63.2025.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036203-63.2025.8.16.0001   Processo:   0036203-63.2025.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Repetição do Indébito Valor da Causa:   R$57.320,00 Autor(s):   AFPN MÉDICOS LTDA Alceu Fontana Pacheco Neto Réu(s):   LAZOR COMERCIO DE PNEUS E ACESSORIOS LTDA SENTENÇA   1. Relatório Trata-se de ação de restituição de valores pagos indevidamente e repetição de indébito ajuizada por AFPN MÉDICOS LTDA. e ALCEU FONTANA PACHECO NETO em face de LAZOR COMÉRCIO DE PNEUS E ACESSÓRIOS LTDA., em que a parte autora alega, em síntese, que: a) em 07/08/2025, o autor Alceu Fontana Pacheco Neto compareceu ao estabelecimento da requerida, integrante da rede “Pneu Z”, para substituição de dois pneus do veículo Jeep Renegade, placa BEZ 7H26; b) no curso do atendimento, após suposta verificação técnica, teria autorizado apenas serviços complementares específicos, consistentes no reparo de duas rodas, reparo de semieixo, serviço de torno e substituição de peça denominada “tulipa”, além da troca dos pneus, totalizando orçamento aprovado de R$7.220,00; c) posteriormente, sem autorização expressa, a requerida teria executado novos serviços e incluído peças adicionais, elevando a cobrança para R$35.880,00; d) ao retornar ao estabelecimento, o autor teria sido submetido a ambiente coercitivo e constrangedor, realizando o pagamento da quantia exigida para reaver o veículo, sob a ameaça de retenção do bem; e) recusou-se a assinar a ordem de serviço final, por discordar dos serviços e valores não autorizados; f) a diferença entre o orçamento aprovado e o valor cobrado totaliza R$28.660,00; g) a requerida não teria emitido a nota fiscal correspondente, mesmo após notificação extrajudicial; h) os fatos configuram prática abusiva, execução de serviços sem autorização expressa e cobrança indevida, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Com a petição inicial, foram juntados documentos, entre eles procuração, documentos pessoais, comprovantes de residência e CNPJ, recibos, conversas mantidas por aplicativo de mensagens, notificação extrajudicial, comprovantes de recebimento, referências de preços e reclamações em plataforma pública de consumidores (movs. 1.2/1.23). A parte autora requereu, em tutela de urgência, a suspensão da cobrança das parcelas vincendas no cartão de crédito referentes ao valor de R$28.660,00, sustentando que o pagamento teria sido parcelado e que os descontos continuariam a ser realizados mensalmente. No mérito, requereu a condenação da requerida à restituição em dobro do valor reputado indevido, totalizando R$57.320,00, acrescido de correção monetária e juros de mora, além da inversão do ônus da prova, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios e expedição de comunicação à Receita Federal. A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão dos descontos referentes ao valor de R$28.660,00 no cartão de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa mensal de R$1.000,00 (mov. 18). A requerida foi citada/intimada, sendo designada audiência de conciliação. A parte autora noticiou descumprimento da liminar, com…

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