Processo 0036204-50.2016.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036204-50.2016.8.17.2001 RECORRENTE: MARCONE PASSOS DE LIMA RECORRIDO: AYMORE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 55945547), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte Estadual (Id. 52765493), que deu provimento ao apelo interposto por AYMORE, CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO RECORRIDO. LEVANTAMENTO DE GRAVAME NÃO EFETUADO. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 689 DA CONTRAN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR PROPORCIONAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO A QUO DOS JUROS MORATÓRIOS PARA SEREM COMPUTADOS DESDE A CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA QUE CONDENA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER (LEVANTAMENTO DE GRAVAME) E ESTIPULA MULTA COMINATÓRIA PELO DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À SÚMULA 410 DO STJ. AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. APELO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. Preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade rejeitado. Eis que os fundamentos da sentença foram suficientemente rebatidos. 2. Danos morais configurados. 2.1 O ato ilícito na espécie consiste no descumprimento contratual imotivado pela parte apelante, haja vista não haver levantado o gravame sob o veículo em até 10 dias após a quitação obrigacional da parte contrária, como era devido à inteligência do art. 9º, § 2º, da Resolução CONTRAN Nº 689 de 27/09/2017. 2.2 Há dano moral indenizável, visto que a mora contratual (ato ilícito) impede a parte apelada de dispor e usufruir integralmente do bem e, demais disso, inviabiliza o emprego regular do veículo 2.3. Cifra indenizatória arbitrada pelo juízo a quo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que se reputa razoável para reparar o prejuízo extrapatrimonial (precedente do STJ). 2.4. Termo a quo de fluência dos juros moratórios que, ao invés do evento danoso, conforme fixado em sentença, é a citação pois se trata de responsabilidade contratual (Precedente do STJ). Alteração de ofício. 3. Em atenção aos autos constata-se que a intimação da sentença, que foi o comando judicial que imputou à parte apelante multa cominatória pelo descumprimento de obrigação de fazer, se deu por expedição eletrônica ao patrono habilitado nos autos. 3.1 Ausente intimação específica para o cumprimento da obrigação de fazer, é de se afastar as astreintes (Súmula 410 do STJ e precedente do STJ). 4. Intime-se a apelante pessoalmente para cumprir a obrigação de fazer, consistente em levantar o gravame imposto sobre o bem, no prazo de 48 horas, conforme disposto na sentença. 4. Apelo a que se dá parcial provimento, com manutenção dos honorários advocatícios. Nas razões recursais (Id. 55945557), a parte recorrente (MARCONE PASSOS DE LIMA) defende que o acórdão recorrido violaria o art. 513, § 2º, inciso I, do CPC, sob o argumento de que a Súmula 410/STJ teria sido superada pela sistemática do novo CPC, sendo válida a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento de obrigação de fazer. Em sequência, alega que o comparecimento espontâneo e a…
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