Processo 0036207-53.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036207-53.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238508178, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação sob o procedimento comum, na qual o autor insurge-se contra descontos perpetrados diretamente em seu contracheque, oriundo de cartão de crédito consignado. Em suma, alega que contratou tal cartão, oferecido aos servidores públicos de Pernambuco, há mais de 20 (vinte) anos, mas com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, sem nunca ter assinado um contrato físico e jamais receber fisicamente o indigitado cartão de crédito. No entanto, observando mais atentamente, constatou que os pagamentos eram relacionados a reserva de margem consignável, na modalidade cartão de crédito consignado, atualmente com desconto mensal de R$320,55. Afirma tratar-se prática ilegal e abusiva por descontos indevidos diretamente nos seus vencimentos, que não tem data para terminar - representando dívida impagável, na medida em que, na prática, o desconto mínimo cobre apenas os juros e encargos mensais do aludido cartão, sabidamente mais altos do que a praxe do mercado para a modalidade de simples empréstimo consignado, e que culminou com a negativação indevida de sua margem consignável e capacidade de contratar cerceada. Do exposto, requer, em sede de tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, que o réu seja compelido a se abster realizar novos descontos a tal título e diretamente em seu contracheque. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Pois bem. Inicialmente, diante do quanto alegado e comprovado nos autos, defiro o pedido de gratuidade judiciária. Quanto ao pleito antecipatório, imperioso registrar que, como corolário dos princípios da cooperação (art. 6º) e da vedação de decisão surpresa (art. 9º), erigidos a normas fundamentais do Processo Civil no Código vigente, tem-se a proibição de prolação de decisões contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida, sendo defeso ao juiz, ainda, decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art.10). Por certo, as normas supramencionadas podem ser excepcionadas na hipótese de tutela provisória de urgência (art. 9º, parágrafo único, I, CPC/15), desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC para sua concessão, quais sejam - a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, tenho que, para melhor elucidar a questão, se faz indispensável a prévia oitiva da parte contrária, mormente porque não vislumbro na espécie a probabilidade do direito e o periculum in mora, na medida em que o próprio autor confirma a existência de relação jurídica com a instituição financeira há pelo menos duas décadas e confirma a tomada de empréstimo, de sorte que somente agora houve a propositura da presente demanda, sem demonstração de comprometimento do seu mínimo existencial. Ademais, relevo que não há qualquer prejuízo para o autor, posto que, na hipótese…
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