Processo 0036208-77.2025.4.05.8100
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 28ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036208-77.2025.4.05.8100 AUTOR: COSMA RODRIGUES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA ALVES DE SOUSA LIMA - CE07902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA . R E L A T Ó R I O Dispensado, ex vi do art. 38, da Lei nº 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Da preliminar de falta de interesse de agir Embora os vínculos empregatícios que fundamentam a concessão do benefício tenham sido comprovados por CTPS apresentada apenas em juízo, a parte autora formulou prévio requerimento administrativo de aposentadoria, o qual foi apreciado e indeferido pelo INSS, restando caracterizada a pretensão resistida. A ausência de apresentação da documentação na esfera administrativa não afasta o interesse de agir, sobretudo quando os elementos constantes dos autos permitem o julgamento definitivo da controvérsia, em observância aos princípios da celeridade, da economia processual e da primazia da resolução do mérito. Contudo, como os vínculos necessários à concessão do benefício somente foram comprovados em juízo, não há mora do INSS desde a DER. Assim, reconhecido o direito ao benefício, seus efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação momento em que a Autarquia tomou conhecimento da documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais. Desta feita, rejeito a preliminar. Do mérito Trata-se de ação especial ajuizada por Cosma Rodigues Costa, em face do INSS, visando à concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora urbana, bem como o pagamento das parcelas devidas desde a DER. Para a concessão do benefício apontado, de acordo com a nova regra geral (art. 201, § 7º, I da CF/88 c/c art. 19, caput, da EC 103/2019), o segurado precisa cumprir os requisitos mínimos, sendo 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para mulheres e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para homens. Já para o segurado filiado à Previdência antes da EC 103/2019, há agora uma regra de transição relativas a aposentadoria por idade, podendo optar pela que lhe for mais vantajosa, considerando as diferentes repercussões na RMI (art. 26 da EC 103/2019), sendo que na aposentadoria por idade (art. 18 da EC 103/2019): para ambos os sexos é exigido tempo mínimo de 15 anos de contribuição, podendo os homens se aposentarem com 65 anos e as mulheres com 60 anos em 2019, aumentando, somente para elas, seis meses a cada ano a partir de 2020 até atingir 62 anos em 2023. Dos documentos constantes nos autos, percebe-se que a autora havia atingido, quando do requerimento administrativo, a idade legal (62 anos) para a concessão do benefício (data de nascimento: 30/05/1963 - e DER: 09/06/2025), restando, portanto, atendido o requisito etário. Considerando que a demandante já havia completado a idade de 62 anos no requerimento administrativo em 09/06/2025, e aplicando a regra do art. 18, II, da EC 103/2019, pode-se extrair que o tempo mínimo exigido é de 15 anos de contribuição. De início, reconheço os vínculos registrados na CTPS e no CNIS, conforme faz prova os ids. 79681557 e 119484712. Ressalte-se que a apresentação de início razoável de prova material é suficiente para o reconhecimento de tempo de serviço do trabalhador e a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 do TST e súmula n.º 225 do STF, de modo que constitui prova suficiente do serviço prestado no período nela mencionado. É importante…
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