Processo 0036209-07.2008.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0036209-07.2008.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0036209-07.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERMERCADO GIMENES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): SUPERMERCADO GIMENES S.A. JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - (OAB: SP72400-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459508611) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036209-07.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036209-07.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUPERMERCADO GIMENES S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036209-07.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Supermercados Gimenes S/A contra sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Substituto da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando que lhe seja assegurado o direito de creditamento da COFINS e do PIS, decorrentes das aquisições de bens revendidos à alíquota zero. Sustenta o apelante que enquanto na redação original do inciso IV do §3° do art. 1° das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03 havia expressa vedação à inclusão das receitas sujeitas à incidência monofásica das contribuições em tela no regime da não cumulatividade, tal proibição restou superada pela nova redação a partir da Lei n° 10.865/04 (arts. 21 e 37). Afirma que a partir de 01.08.2004, com a inclusão das receitas submetidas à incidência monofásica no regime da não-cumulatividade, restou garantido o creditamento das contribuições em tela, na forma do art. 3º, caput das Leis n° 10.637/02 e 10.833/03. Postula, assim, o provimento do recurso de apelação (ID 37287604 pp. 46/71) Houve contrarrazões (ID 37287604 pp. 76/100). É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036209-07.2008.4.01.3400 V O T O Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, objetivando assegurar o direito de creditamento da COFINS e do PIS, decorrentes das aquisições de bens revendidos à alíquota zero. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que os comerciantes, varejistas e atacadistas não têm direito ao creditamento de PIS e COFINS referentes aos valores das mercadorias - adquiridas para revenda - sujeitas ao regime monofásico, em razão da vedação prevista no art. 3º, I, b, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 e da própria incompatibilidade do sistema de creditamento com a tributação pelo regime monofásico. Nesse sentido: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE PARA AS SITUAÇÕES DE…

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