Processo 0036210-21.2019.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036210-21.2019.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Duque de Caxias- Cartório da 3ª Vara Cível
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. MARISE FIDELIS DOS SANTOS LACERDA, qualificada nos autos, moveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS (IPMDC), qualificados nos autos, na qual aduz que esposo teria falecido, por problemas de saúde, em 20 de abril de 2011, sendo sepultado no dia após ao seu falecimento em cemitério de responsabilidade do primeiro réu. Narra que, em decorrência de contrato firmado com empresa de serviços funerários, segunda ré, o sepultamento teria sido no sistema de cova rasa . Sustenta, todavia, que requereu a exumação antes do lapso de até 03 anos, para o translado no Cemitério Público de Pacheco em São Gonçalo, momento em que funcionários da primeira ré não teriam encontrado o local do enterro, impossibilitando a localização do corpo, acarretando-lhe imensa dor e agravamento de seu quadro de saúde. Pede, assim, a Gratuidade de Justiça; a inversão do ônus da prova; o reconhecimento da relação de consumo entre as partes; alternativamente, o reconhecimento da responsabilidade objetiva dos réus; a condenação dos réus na obrigação de entregar os restos mortais de Edimar Lacerda, conforme guia de sepultamento; caso se revele impossível o cumprimento da obrigação seja a mesma convertida em perdas e danos; indenização por dano moral, em R$ 30.000,00. Com a inicial, vieram os documentos dos ids.18/42. Deferida a Gratuidade de Justiça no id 44. Regularmente citado, o primeiro réu, MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, ofereceu contestação nos ids. 60/72, juntando documentos nos ids.73/82, arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. Argui, ainda, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega, em síntese, que a responsabilidade pelo pagamento de pensões, pecúlios e auxílio-funeral de servidores municipais é exclusiva do IPMDC (Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Duque de Caxias), que possuiria personalidade jurídica e autonomia financeira próprias. Argumenta que não teria ocorrido a prática de qualquer ato ilícito, inexistindo nexo causal, sendo necessário que se fizesse prova da tentativa de exumação, uma vez que não haveria documento que atestasse a tentativa de retirada antecipada dos restos mortais do falecido. Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 116/129. Regularmente citada, a segunda ré, AG-R EYE OBELISCO SERVIÇOS FUNERÁRIOS LTDA, ofereceu contestação nos ids. 135/145, juntando documentos nos ids. 147/187, arguindo, preliminarmente, a necessidade de denunciação da lide à Funerária Duque de Caxias Ltda. Argui, ainda, a prescrição trienal. No mérito, alega, em síntese, que não teria ocorrido qualquer falha na prestação de seus serviços funerários, e que a autora não teria comprovado o pagamento de taxas de manutenção cemiterial. Acrescenta que o evento teria ocorrido durante a administração da antiga concessionária de serviços públicos cemiteriais - Funerária Duque de Caxias Ltda. E que, portanto, não deveria ser responsabilizada pelo alegado desaparecimento dos restos mortais do de cujus . Pugna, assim, pela improcedência do pleito autoral. Réplica nos ids. 201/209. Decisão nos ids. 218/219, deferindo a…

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