Processo 0036210-76.2026.8.27.2729
TJTO • Despejo
Partes do processo (1)
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Despejo Nº 0036210-76.2026.8.27.2729/TO AUTOR : BENJAMIN BALBINO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MIGUEL ANDRE MUNOZ OVIEDO (OAB TO011840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL E TUTELA DE URGÊNCIA protocolado por BENJAMIN BALBINO DOS SANTOS em desfavor de JULIANA DE TAL . Aduz a parte autora que firmou com os requeridos através da contrato de locação residencial do imóvel situado na Lote 37, situado à Rua RN 11, Quadra QI 33, Lago Sul, Palmas/TO. Alega que a parte requerida prometeu desocupar o imóvel desde 2024. Diante da mora, a administradora encaminhou notificação Extrajudicial em 16/10/2025, concedendo prazo para pagamento, sob pena de despejo. No entanto, alega que os requeridos continuam inertes. Pugna pela concessão da tutela antecipada nos seguintes termos: (...)para expedir a ordem para desocupação do imóvel de imediato, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia e despejo compulsório, com disposição expressa de arrombamento e auxilio de força policial, se necessário; Custas recolhidas no evento 7. É o relato do necessário. DECIDO. Para a concessão da medida liminar, faz-se necessária a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora . Em sede de cognição sumária, verifica-se a presença do fumus boni iuris . Conforme documentação anexada no evento 1, COMP5 , as partes firmaram contrato de locação, impondo à parte requerida a obrigação de pagamento mensal dos aluguéis. No entanto, apesar de a requerida ter prometido por diversas vezes deixar o imóvel, não o fez. A inadimplência restou comprovada por meio da notificação extrajudicial anexada ao evento 1, NOTIFICACAO7 Nos termos do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, é possível a concessão de liminar para desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, inaudita altera pars , desde que prestada caução correspondente a três meses de aluguel, in verbis : Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Contudo, entendo ser cabível a dispensa da caução, tendo em vista que o valor dos aluguéis em aberto ultrapassa o montante exigido, sendo desarrazoado impor à parte autora um ônus adicional, considerando que já se encontra privada tanto do uso do imóvel quanto dos valores devidos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - LIMINAR - CONTRATO GARANTIDO POR CAUÇÃO - DÉBITO SUPERIOR AO VALOR CAUCIONADO - DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL - POSSIBILIDADE. Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Se o débito do locatário supera o valor da garantia de caução…
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