Processo 0036212-10.2026.8.19.0000
TJRJ • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (3)
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*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036212-10.2026.8.19.0000 Assunto: Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 16 VARA CRIMINAL Ação: 0815377-42.2025.8.19.0601 Protocolo: 3204/2026.00441205 IMPTE: JOSE RAIMUNDO BRITO ARAUJO OAB/RJ-054391 PACIENTE: LUIS FERNANDO DA SILVA MENDES OLIVEIRA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 16 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: BRAYAN SOUZA CORREA Relator: DES. SIMONE DE ARAUJO ROLIM Funciona: Ministério Público DECISÃO: Habeas Corpus nº: 0036212-10.2026.8.19.0000 Processo Originário nº: 0815377-42.2025.8.19.0601 Impetrante: JOSÉ RAIMUNDO BRITO ARAÚJO (OAB/RJ 54.391) Paciente: LUIS FERNANDO DA SILVA MENDES OLIVEIRA Autoridade coatora: JUIZO DE DIREITO DA 16 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relatora: Des. Simone de Araujo Rolim DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIS FERNANDO DA SILVA MENDES OLIVEIRA, apontando-se como autoridade coatora o JUIZO DE DIREITO DA 16ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL alegando, em síntese, a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. O paciente foi denunciado juntamente com outro corréu por ter, supostamente, infringido o comando normativo inserto nos artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Neste cenário o impetrante sustenta, em resumo, que apesar de o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ter exarado parecer expressamente favorável à concessão de liberdade provisória do Paciente, reconhecendo a ausência de contemporaneidade concreta e a desnecessidade da manutenção da medida extrema, a decisão atacada manteve a prisão preventiva do mesmo ancorando seu convencimento na gravidade abstrata do delito, na assertiva genérica de que o quadro fático permanecia inalterado, em elementos colhidos na fase inquisitorial e em circunstâncias subjetivas relacionadas ao corréu Brayan Souza Correa. Aduz a controvérsia acerca da higidez e voluntariedade da confissão extrajudicial. Pontua que a decisão atacada não aponta risco atual à instrução criminal, não descreve tentativa de evasão, não indica ameaça concreta à aplicação da lei penal e nem demonstra comportamento processual incompatível com a liberdade provisória, motivo pelo qual ausentes os requisitos insertos no artigo 312 do CPP, sendo as medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP suficientes e adequadas ao caso em apreciação. Adiciona que o paciente é tecnicamente primário e que as condições pessoais favoráveis, embora não impeçam isoladamente a prisão cautelar, assumem relevância quando ausentes elementos concretos contemporâneos aptos a justificar a medida extrema. Objetiva a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva com ou sem a aplicação das medidas cautelares insertas no artigo 319 do CPP, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. E, no mérito, a concessão da ordem confirmando-se a liminar. Eis o sucinto relatório. Passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que a liminar, na via eleita, não tem previsão legal, sendo criação da jurisprudência para casos em que a urgência, necessidade e…
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