Processo 0036213-81.2025.4.05.8300
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0036213-81.2025.4.05.8300 APELANTE: RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: IVO DE OLIVEIRA LIMA - PE25263 APELADO: FAZENDA NACIONAL DECISÃO Apelação de sentença que denegou a segurança (atinente ao reconhecimento do direito líquido e certo à permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - PERSE e à fruição integral do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Em suas razões, a empresa impetrante argumenta, em síntese, que: a) patente o direito subjetivo previsto no artigo 4º da Lei nº 14.128/2021 - desoneração fiscal concedida por prazo certo e em função de determinadas condições (direito adquirido - artigo 5º, XXXVI, da CF/1988; artigo 41, §2º, do ADCT - Súmula 544 do STF - artigo 178 do CTN); b) evidente a inconstitucionalidade do limite fiscal de R$ 15 bilhões imposto ao PERSE, em violação aos princípios da legalidade, da motivação, da publicidade e da segurança jurídica (impossibilidade da abrupta extinção do benefício fiscal relativo ao PERSE, tendo em vista a incompatibilidade com o ordenamento jurídico da cláusula de limitação de gasto instituída no art. 4º-A da Lei nº 14.148/202; e nulidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, por vício de motivação e ausência de comprovação do teto de R$ 15 bilhões). Aponta majoração indireta da carga tributária e a necessidade de se observar as anterioridades - artigos 150, III, "b" e "c", da CF/1988. Formula pedido subsidiário para que seja assegurado, em relação ao IRPJ, o direito de não se sujeitar à abrupta extinção do benefício fiscal do PERSE no exercício de 2025; e, no que diz respeito à CSLL, ao PIS e à COFINS, que seja assegurado o direito de não se sujeitar à referida extinção antes do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 (art. 195, §6º, da CF). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Há de ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, assim exposta: "Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RC CONSULTORIA MARKETING E EMP TURISTICOS S/A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo à permanência no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e à fruição integral do benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). A Impetrante alegou que, com o advento da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o PERSE, passou a usufruir da alíquota zero dos referidos tributos por 60 (sessenta) meses, a contar de 18 de março de 2022. Sustenta que o benefício possui natureza de isenção onerosa, concedida por prazo certo e sob condições, o que impediria sua revogação antecipada, nos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional, do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e da Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal. Afirma que a introdução do limite de R $15 bilhões de custo fiscal pela Lei nº 14.859/2024, bem como o Ato Declaratório Executivo RFB nº…
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