Processo 0036218-66.2008.4.01.3400
TRF1 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0036218-66.2008.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO SINAIT REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMARIO CASSIMIRO DA SILVA - DF06603 POLO PASSIVO: COORDENADOR DE LOGISTICA E ADMINISTRACAO DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO - SINAIT, na qualidade de substituto processual de seus filiados, em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos à conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozado e não contado em dobro para fins de aposentadoria, determinando o seu pagamento sem a incidência de imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba. O juízo denegou a segurança (Id 417726475, p. 78/84): Interposta apelação (Id 417726475, p. 90), o TRF1 deu provimento ao recurso para “determinar a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada nem contada em dobro para fins de aposentadoria, determinado, outrossim, que a Administração se abstenha de incluir essa quantia na base de cá1culo da Contribuição Previdenciária e do Renda sobre essa quantia. Os juros de mora e a correção devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal” (Id 417726475, p. 123/130). O acórdão transitou em julgado em 21/10/2020 (Id 417726475, p. 222). Determinou-se a intimação do sindicato para promover o cumprimento de sentença (Id 976969261). Consta certidão de decurso do prazo sem manifestação (id 1382177773), pelo que se determinou o arquivamento dos autos (Id 1382177787). O Sindicato pleiteou o desarquivamento dos autos para anexar documento comprobatório do requerimento administrativo formulado ao Ministério do Trabalho/Ministério da Economia. Na mesma oportunidade, requereu intimação requereu “expedição de ofício à autoridade coatora para que apresente DECLARAÇÃO referente aos períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados em atividade, nem computados em dobro para fins de aposentadoria ou abono-permanência e, ainda, que determine a interrupção do prazo processual para se evitar a prescrição do direito de executar o julgado” (Id 1756968573). Manifestou-se a União afirmando que “não há qualquer elemento que demonstre ter havido negativa por parte da Administração”. Requereu “indeferimento da pretensão da parte autora, que deverá providenciar, pelos seus próprios meios, os documentos necessários” (Id 2160029577). Intimada a se manifestar (Id 2261732662), o Sindicato afirmou que não “não tem nada a peticionar sobre a petição da União tendo em vista que os exequentes estão providenciando as execuções em autos desmembrados” (Id 2264889863). Autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, importante destacar que o SINDICATO ao propor a ação coletiva objeto do presente cumprimento de sentença, o fez na condição de substituto processual de seus associados. Por outro lado, analisando os autos, a conclusão a que se chega é que a sua extinção é medida que se impõe, diante da inequívoca configuração do instituto prescrição executória, ao menos no que se refere à execução do título pelo substituto processual. Com efeito, ao que consta dos autos, o título exequendo transitou em julgado em 21/10/2020 (Id 417726475, p. 222) e o substituto processual não promoveu o início da fase de…
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