Processo 0036222-43.2025.4.05.8300
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0036222-43.2025.4.05.8300 AUTOR: RICARDO SALUSTIANO FERREIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO DOS REIS SILVA - SP376224 ADVOGADO do(a) AUTOR: LIVIA LENTULUS GALDINO SOBRAL DE SOUZA - PE64250 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009 SENTENÇA Vistos, etc Relatório simplificado (Art. 38, Lei nº 9.099/1995). Trata-se de ação proposta contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula a revisão de saldo devedor de financiamento imobiliário para: (a) afastar a cobrança de taxa de administração e "seguro obrigatório" (b) revisão de seguro habitacional fixado em "parâmetros abusivos". Fundamentação. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC Os contratos bancários, regra geral, submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei n.º 8.078/90, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o número 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Este reconhecimento, entretanto, não resulta em constatação de ilegalidade de plano. Não equivale à presunção de que houve desequilíbrio na relação contratual ou ofensa aos princípios que norteiam o sistema consumerista. Insuficientes são as alegações genéricas quanto à abusividade das cláusulas contratuais. Tampouco há que se falar em lesão presumida decorrente da circunstância de se tratar de contrato "de adesão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o tema, sob o número 381, deixando claro que, não obstante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Assim, o fato de ser aplicável o código de defesa do consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não acarreta, de forma imediata e automática, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Para tal desiderato, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no diploma consumerista, notadamente em seu art. 6º, VIII, tais como a condição de hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese defendida. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o benefício de inversão do ônus probatório sem apontar o fato sobre o qual recairia a inversão almejada e nem a dificuldade que estaria enfrentando para fazer a demonstração correlata. Para tanto, não basta alegar que os valores são excessivos, razão pela qual rejeito o pedido. Juros remuneratórios. Não há limitação constitucional para as taxas de juros remuneratórios (Súmula 648 do STF). Não é aplicável, aos contratos firmados com instituições financeiras, a limitação relativa à taxa de juros fixadas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) em 12% ao ano (Súmula 596 do STF; Súmula 283 do STJ; Resp 348.219/RS, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 26/9/2005 p. 352). Cabe salientar os enunciados do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, a saber: STF, Súmula Vinculante 7 (STF, Súmula, v. 648). A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. STF, Súmula, v. 596. As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas…
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