Processo 0036231-62.2020.8.27.2729

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0036231-62.2020.8.27.2729
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0036231-62.2020.8.27.2729/TO REQUERENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Dispensado.  2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Inexistência de Dissolução Irregular e da Responsabilidade Solidária O pedido de reconhecimento de dissolução irregular baseado exclusivamente na inaptidão do CNPJ não comporta acolhimento. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a inaptidão cadastral constitui mera sanção administrativa pelo descumprimento de obrigações acessórias, não sendo prova suficiente de encerramento irregular das atividades ou extinção da personalidade jurídica. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA . RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, sob o fundamento de dissolução irregular da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o fato de a empresa estar inapta no CNPJ, por omissão de declarações fiscais, caracteriza dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal aos sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento jurisprudencial, a inaptidão da empresa no CNPJ não comprova, por si só, a dissolução irregular, que exige provas adicionais de encerramento irregular das atividades. 4. A dissolução irregular deve ser comprovada por outros meios, sendo insuficiente a simples inaptidão cadastral para justificar o redirecionamento da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0006673-93.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 17/10/2024 17:55:04) Ademais, verifica-se que o sócio titular, JOVENI LEMOS BARBOZA , já figura originariamente no polo passivo da demanda e foi expressamente condenado como devedor solidário na sentença proferida no Evento 102 . Naquela oportunidade, o juízo constituiu o título executivo judicial contra ambos os requeridos pelo valor principal de R$ 12.299,93, acrescido de encargos legais. Portanto, resta prejudicada a análise de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil) ou de qualquer pedido de redirecionamento, uma vez que o Sr. JOVENI LEMOS BARBOZA já é executado direto nos autos, respondendo com seu patrimônio pessoal pela integralidade da dívida em razão da solidariedade reconhecida no título executivo. 2.2. Da Intimação dos Executados por Edital No tocante à intimação para o cumprimento de sentença , a regra geral estabelece que o devedor deve ser intimado pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído (art. 513, § 2º, I e II, do CPC).  Art. 513. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do  art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. No presente caso, os executados JOVENI LEMOS BARBOZA e J L BARBOZA EIRELI são reveis e não possuem advogado nos autos.   item 3.d do despacho proferido no Evento 118 , que autoriza a intimação por…

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