Processo 0036236-45.2024.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível - TR Nº 0036236-45.2024.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz CIRO ROSA DE OLIVEIRA IMPETRANTE : PABLIANE MARTINS DE MELO ADVOGADO(A) : JOSÉ SILVA BANDEIRA (OAB TO005468) Ementa : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Tocantins contra acórdão da 2ª Turma Recursal que concedeu a segurança em mandado de segurança, restabelecendo o benefício da justiça gratuita, sob alegação de ausência de sua intimação para integrar a lide, com pedido de anulação dos atos processuais subsequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Estado do Tocantins, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, configura nulidade processual; (ii) estabelecer a extensão dos efeitos dessa nulidade sobre os atos processuais praticados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação de litisconsorte passivo necessário compromete a formação válida da relação processual. 4. O Estado do Tocantins possui interesse jurídico direto na demanda, impondo sua participação obrigatória no feito. 5. A ciência do ente estatal apenas após o julgamento de mérito viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. 6. A nulidade decorrente da ausência de intimação é absoluta e contamina os atos processuais subsequentes. 7. Embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando evidenciado vício processual grave apto a invalidar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso acolhido. Tese de julgamento : 1. A ausência de intimação de litisconsorte passivo necessário configura nulidade absoluta por violação ao contraditório e à ampla defesa. 2. A nulidade da relação processual impõe a anulação dos atos subsequentes, inclusive do julgamento colegiado. 3. Embargos de declaração comportam efeitos infringentes quando destinados à correção de vício processual que compromete a validade do processo. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 1.022. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade,ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, e, de ofício, DECLARAR a nulidade dos atos processuais a partir do evento 09, inclusive do julgamento proferido por esta Turma Recursal (eventos 25, 26 e 27), determinando o regular processamento do mandado de segurança, com a devida intimação do Estado do Tocantins, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Sem condenação em custas e honorários. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 22 de abril de 2026.
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