Processo 0036238-62.2025.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0036238-62.2025.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0036238-62.2025.8.17.9000 PACIENTE: JOSE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA COATOR(A): JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ-PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0036238-62.2025.8.17.9000 Paciente: JOSE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA Impetrante: RIVAN RIBEIRO DA SILVA- OAB/PE 49.225 Autoridade impetrada: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE Processo criminal originário nº: 0002974-32.2025.8.17.2670 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus Criminal impetrado por RIVAN RIBEIRO DA SILVA em favor de JOSE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Gravatá/PE, que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente nos autos do processo nº 0002974-32.2025.8.17.2670, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado. A decisão que decretou e a que manteve a prisão preventiva fundamentaram-se na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito, consistente na realização de múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima IBSON BEZERRA DE LIMA, em via pública, após prévia ameaça, bem como na necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, diante do risco concreto de reiteração delitiva, intimidação de testemunhas e tentativa de ocultação de provas. Em suas razões, o impetrante sustenta, em síntese: (i) nulidade da prisão preventiva por ausência de contraditório prévio; (ii) inexistência de contemporaneidade entre os fatos e a decretação da custódia; (iii) presença de condições pessoais favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita (policial militar) e responsabilidade familiar por sete filhos; (iv) alegação de fato novo consistente em relatório policial acerca do suposto envolvimento da vítima com atividades ilícitas; (v) alegação de enfermidades (transtorno de ansiedade generalizada e apneia do sono); (vi) suposta dificuldade de acesso integral aos autos; ao final, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar. A liminar foi indeferida por esta Relatoria. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, após regular instrução do feito, opinou pela denegação da ordem, sustentando a presença dos requisitos da prisão preventiva, especialmente a gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a inadequação das medidas cautelares diversas. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV01 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 2ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0036238-62.2025.8.17.9000 Paciente: JOSE ARIMATEIA FERREIRA DE OLIVEIRA Impetrante: RIVAN RIBEIRO DA SILVA- OAB/PE 49.225 Autoridade impetrada: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GRAVATÁ/PE Processo criminal originário nº: 0002974-32.2025.8.17.2670 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida…

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