Processo 0036245-65.2026.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036245-65.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238594957 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO ISABELA DE FATIMA PINA DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, representada por seu causídico, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado. A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e que foi diagnosticada com Espondilite Anquilosante, doença reumatológica crônica e progressiva que demanda tratamento especializado. Relata que, após a refratariedade de métodos convencionais, houve a prescrição do medicamento imunobiológico Simponi (Golimumabe) 170mg, a ser administrado por via infusional a cada oito semanas, conforme documentação médica acostada aos autos. Informa a demandante que, a despeito de já ter iniciado o tratamento e possuir autorização prévia, passou a enfrentar obstáculos burocráticos impostos pela operadora para a realização das novas infusões agendadas para início de abril de 2026. Aduz que a requerida passou a exigir nova guia médica e a questionar a continuidade do fármaco, ignorando a gravidade do quadro clínico e o risco de progressão da enfermidade, o que teria gerado o retorno de dores intensas. Em sede de tutela de urgência, a parte autora pleiteia que a ré seja compelida a autorizar e custear a aplicação do medicamento Simponi 170mg, bem como as sessões de terapia infuncional necessárias, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência, que a ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, que seja determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova e que, por fim, seja concedida a gratuidade da justiça. Em análise preliminar, este juízo determinou a comprovação da situação de hipossuficiência ou, caso contrário, o recolhimento das custas processuais, Id. 238485359. A parte autora procedeu com o pagamento das custas, Id. 238509592. É o relatório necessário. DECIDO. Do cotejo analítico dos autos, observo que a demandante possui vínculo contratual com a demandada concernente a prestação de serviço de plano de saúde, bem como verifico que a ré é um plano posto no mercado comum, não se limitando a um público específico, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, que diz “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Frise-se que o contrato de seguro saúde caracteriza-se por criar um vínculo junto ao consumidor que, além da continuidade e da dependência da prestação, prolonga-se durante o tempo, quando amparando numa relação de confiança do beneficiário. Assim, a segurada apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da operadora, de modo que não se pode admitir que ele fique subordinado às decisões…
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