Processo 0036249-05.2026.8.17.2001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0036249-05.2026.8.17.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Seção B da 5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036249-05.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 238769648, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DJARDE JOSE ROCHA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por meio de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA em face do BANCO BRADESCO S/A, igualmente identificado. Inicialmente, defiro os pedidos formulado pelo autor, de concessão do benefício da justiça gratuita, com amparo no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e de prioridade no andamento do presente feito, devendo os autos receberem registro especial para identificação do regime de tramitação preferencial, o que faço com fulcro no artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Ainda, ressalto que é assente que se aplicam aos contratos firmados com instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), merecendo transcrição os seguintes dispositivos: “Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. (...) Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Mencionada hipótese encontra-se consagrada na jurisprudência pátria, notadamente com a edição da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por entender que a ré detém melhores condições técnicas e econômicas para comprovar que os descontos se afiguram legais, de acordo com o contido no(s) contrato(s) e nas normas do Código de Defesa do Consumidor, em homenagem ao princípio da não surpresa, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Prosseguindo na análise, a despeito dos argumentos colacionados pela parte autora, circunstâncias elementares reclamam melhor ponderação, a qual se aperfeiçoará com a apresentação dos argumentos do demandado. Ademais, “a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar” (RT 764/221). Ante o exposto, postergo a apreciação do pleito de antecipação de tutela para após a oferta da contestação. Outrossim, com fulcro nos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de exibição de documento contido na petição inicial e determino que a ré exiba a documentação requerida pela parte…

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