Processo 0036251-39.2019.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, proposta por MARISETE RANGEL DE SOUZA em face de BANCO BV FINANCEIRA S.A, objetivando a revisão do contrato de crédito direto ao consumidor nº 12071000127203, firmado em 07/01/2019, ao fundamento de abusividade na cobrança de juros, capitalização, sistema de amortização, tarifas contratuais e produtos acessórios supostamente contratados mediante venda casada. A parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade da capitalização dos juros, a abusividade da utilização da Tabela Price, a cobrança indevida de tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro e título de capitalização, postulando, ao final, a restituição dos valores pagos indevidamente. Inicial às fls.527/537 Contestação às fls.555/574; onde a ré defende a regularidade do contrato, a licitude dos encargos remuneratórios e moratórios, a validade da capitalização expressamente pactuada, bem como a legalidade das tarifas e dos produtos acessórios inseridos na operação. Réplica às fls.625/638; Decisão saneadora às fls.668/669 indeferindo a prova pericial contábil. Despacho remetendo os autos ao Grupo de Sentenças; É o relatório. Passo a decidir. A presente ação teve origem com a distribuição da ação cautelar antecedente de fls.03/05 que visava a apresentação do contrato de financiamento avençado entre as partes. Sentença proferida à fl.118, que foi posteriormente anulada pela Segunda Instância conforme Acórdão de fls.175/179; Após a apresentação do contrato de financiamento, em atenção ao Artigo 308 do CPC, o pedido principal foi formulado pela autora, seguindo o seu rito conforme relatório da presente Sentença; Feitas estas considerações, passo a análise do mérito. O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma. Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos . Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...) . Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . Primeiramente, faz-se necessário abordar os temas discutidos na presente ação à luz do entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça. A capitalização de juros, por si só, não pode ser considerada prática abusiva, sendo permitida desde que prevista no contrato celebrado entre as partes. Nesse sentido: REsp 973827 / RS. RECURSO ESPECIAL 2007/0179072-3. Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Relator(a) p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO. Data do Julgamento 08/08/2012. Data da Publicação/Fonte DJe 24/09/2012…
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