Processo 0036255-17.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0036255-17.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : EUNICE GOMES DE AZEVEDO GUIMARAES ADVOGADO(A) : ROBERTO LACERDA CORREIA (OAB TO002291) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA ajuizada por EUNICE GOMES DE AZEVEDO GUIMARAES em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS . Narra a inicial que a requerente é servidora pública estadual e que o ente requerido efetuou o pagamento de valores referentes às progressões funcionais e revisões gerais anuais com atraso, sem, contudo, aplicar a devida correção monetária sobre os passivos. Especifica que as progressões concedidas nos anos de 2016, 2019 e 2022 foram efetivadas com atrasos significativos, sendo os passivos quitados apenas posteriormente, sem qualquer acréscimo legal. Do mesmo modo, aponta que a Revisão Geral Anual dos anos de 2020 e 2021 também foi paga extemporaneamente e sem a devida correção. Sustenta que o pagamento a destempo e sem a recomposição do valor da moeda representa um enriquecimento ilícito da Administração Pública e um prejuízo indevido ao patrimônio da requerente, de natureza alimentar. Pugna pela procedência da ação, a fim de condenar o requerido ao pagamento da correção legal do passivo das datas-bases e progressões, até a data do efetivo pagamento. Com a inicial vieram os documentos próprios da demanda ( evento 1 ). Deferida a gratuidade da justiça ( evento 19 ). Contestação apresentada pela parte requerida ( evento 28 ), alegando: a) Inépcia da petição inicial, por suposta falta de clareza e contradição entre a causa de pedir, o pedido de correção monetária e os cálculos apresentados; b) Ilegitimidade passiva, ao argumento de que é parte ilegítima para responder por direitos cujo fato gerador tenha ocorrido durante o período de inatividade da servidora, sustentando que a responsabilidade seria do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins (IGEPREV/TO); c) Prescrição quinquenal, com base no Decreto nº 20.910/1932, argumentando que o pagamento administrativo não implica renúncia à prescrição, conforme o Tema 1.109 do Superior Tribunal de Justiça; d) Inidoneidade da taxa SELIC para fins de correção monetária, a ausência de documentos essenciais para comprovar o direito alegado, a ocorrência de erro de cálculo e a existência de divergência entre o pedido e as planilhas. Réplica apresentada pela parte autora ( evento 34 ), refutando as alegações defensivas. Instadas, ambas as partes requerem o julgamento antecipado da lide ( eventos 40 e 42 ). Parecer ministerial pela desnecessidade de sua atuação no feito ( evento 48 ). É o relatório. DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, conforme parecer ministerial, não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC. Assim, passa-se à análise das questões preliminares e do mérito. a) Da preliminar de inépcia da petição inicial O ente requerido sustenta a inépcia da inicial, alegando que a narrativa é contraditória e que não é possível compreender de forma cristalina a origem e os limites da pretensão, especialmente no que tange às progressões funcionais. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial,…
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