Processo 0036256-83.2025.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0036256-83.2025.8.17.9000 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES DE MORAIS INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036256-83.2025.8.17.9000 EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EMBARGADOS: MARIA ROSILENE RODRIGUES DE MORAIS e JOSÉ RAUL RODRIGUES DE MORAIS, representantes de JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS (falecido) JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE CUSTÓDIA ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra acórdão proferido por esta 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0036256-83.2025.8.17.9000, mantendo a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Custódia, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0000438-63.2020.8.17.2560. No julgamento do agravo de instrumento, esta Turma reconheceu a correção da decisão agravada que declarara a impenhorabilidade do imóvel rural denominado “Sítio Lagoa do Capim”, com área aproximada de 21,1 hectares, localizado na zona rural do Município de Custódia/PE, por entender demonstrado tratar-se de pequena propriedade rural trabalhada pela família, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil. Na mesma assentada, manteve-se o indeferimento do pedido de realização de bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, em face dos sucessores do executado falecido JOSÉ CARLOS RODRIGUES DE MORAIS, ao fundamento de que a responsabilidade patrimonial dos herdeiros se limita às forças da herança, nos termos do art. 1.792 do Código Civil, não sendo possível a constrição de bens próprios dos sucessores sem demonstração de patrimônio herdado penhorável. Nas razões dos presentes aclaratórios, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Aduz que o julgado teria deixado de enfrentar o argumento de que a inexistência de bens penhoráveis no acervo hereditário não poderia ser presumida a partir do reconhecimento da impenhorabilidade de um único imóvel rural, defendendo que a realização de diligências eletrônicas, inclusive por meio da ferramenta denominada “teimosinha”, seria medida idônea para verificar eventual transmissão de ativos financeiros aos sucessores. Afirma, ainda, que haveria contradição lógica no reconhecimento da impenhorabilidade do “Sítio Lagoa do Capim” com fundamento no auto de constatação lavrado por Oficial de Justiça, sustentando que o ônus de comprovar que o imóvel é o único bem e que a renda familiar decorre exclusivamente da atividade rural ali exercida pertenceria aos executados ou sucessores, ônus que, segundo afirma, não teria sido cumprido de forma cabal. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos modificativos, para que seja suprida a omissão apontada e reformado o acórdão embargado, a fim de se permitir a realização de pesquisas patrimoniais e afastar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. Formula, ainda, pedido de prequestionamento dos arts. 833, VIII, 373, I, e 789 do Código de Processo Civil, do art. 1.792 do Código Civil e do art. 5º, XXVI, da Constituição…
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