Processo 0036260-46.2025.4.05.8400
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA Dispensada. RELATÓRIO Dispensado. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0036260-46.2025.4.05.8400 RECORRENTE: ILKA NASCIMENTO DA ROCHA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS AURELIO DE OLIVEIRA COSTA FERREIRA - RN13045-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A VOTO PG PROCESSO 0036260-46.2025.4.05.8400 EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. USO DE SENHA PESSOAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. VOTO Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de condenação da instituição financeira à restituição dos valores subtraídos da sua conta bancária e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a fraude de que foi vítima constitui fortuito interno inerente à atividade bancária, incidindo a orientação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que as operações realizadas destoavam completamente do seu histórico financeiro e de sua capacidade econômica, circunstância que deveria ter levado a instituição financeira a acionar mecanismos preventivos de segurança antes da efetivação das transferências. Sustenta, ainda, que a Caixa teria deixado de observar as diretrizes previstas nas Resoluções BCB nº 507/2025 e nº 493/2025, relativas à prevenção de fraudes e ao funcionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), razão pela qual requer a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao ressarcimento dos prejuízos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pela CAIXA no ID 24700453. O Código de Defesa do Consumidor, no seu art. 14, atribui ao fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, todavia, não dispensa, nos termos de doutrina abalizada, a prova do ato ilícito, do dano imposto à vítima e, em especial, do nexo de causalidade entre um e outro. Inexistente o ato ilícito, não haverá direito à reparação por eventuais sofridos pelo(a) consumidor(a). Na petição inicial, a autora narra haver recebido uma ligação de indivíduo que se passou por advogado, alegando tratar-se de profissional responsável pela liberação de valores referentes a suposta ação judicial na qual a autora aguardava indenização (ID 24700386). Acreditando na veracidade das informações, realizou transferências via PIX que totalizaram o montante de R$ 9.550,00. Lê-se na sentença (ID 24700399): "(...) No caso em questão, a parte autora alega que foi vítima de uma fraude praticada por estelionatário em 10/09/2025; que, por causa dessa fraude, realizou transferências de valores a partir da sua conta mantida junto à Caixa para uma conta de terceiro; que, quando percebeu que havia sido vítima de um crime, comunicou à Caixa sobre o ocorrido, contestando a legitimidade das transações; que a Caixa não ressarciu o valor transferido. De acordo com as informações prestadas na petição inicial e no boletim de ocorrência registrado para o fato (anexo 126754263), a…
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