Processo 0036260-66.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0036260-66.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara de Direito Público (antiga 7ª Câmara Cível)
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036260-66.2026.8.19.0000 Assunto: Pensão por Morte (Art. 74/9) / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0121907-70.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00441996 AGTE: ZELIA MARIA DA SILVA BASTOS ADVOGADO: CARMEN ALINE DEZIDEIRO OAB/SC-036183 ADVOGADO: ENIO ANDRÉ DE GOSS OAB/SC-045541 AGDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA DECISÃO: QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036260-66.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: ZELIA MARIA DA SILVA BASTOS AGRAVADO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDENCIA RELATOR: DES. SÉRGIO SEABRA VARELLA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZELIA MARIA DA SILVA BASTOS contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital (indexador 562 dos autos de origem), que rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante, nos seguintes termos: "Índice 529: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O impugnante objetiva a suspensão da exigibilidade do crédito até a efetiva liquidação do precatório nº 2025.19272-4. Subsidiariamente, pede a vedação da prática de atos constritivos ou o condicionamento do pagamento à percepção do valor do precatório ou o parcelamento em prestações mensais compatíveis com sua capacidade econômica. Decido. Com base no art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, o executado pode alegar em impugnação as seguintes matérias: "Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." No caso, nenhuma dessas questões está presente na impugnação de índice 529. Com efeito, a parte executada tão somente pretende obter a suspensão da exigibilidade do débito, sem nenhum fundamento legal que se aplique ao caso. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação e APLICO a multa de 10% e os honorários de 10%, com base no art. 523, § 1º, do CPC. Publique-se. Intimem-se." Inconformada, a autora, ora agravante, interpôs recurso de agravo de instrumento (indexador 02) no qual requer a anulação da decisão, por ausência de fundamentação, assim como, subsidiariamente, sua reforma, sustentando "excessivo rigor formal", em afronta aos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual, da primazia da resolução de mérito e da fungibilidade, consagrados nos artigos 4º, 6º e 277 do Código de Processo Civil. A agravante afirma que sua pretensão…

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