Processo 0036269-37.2012.8.16.0021
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: cas-13vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036269-37.2012.8.16.0021 Processo: 0036269-37.2012.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.443,05 Embargante(s): EDI SILIPRANDI Embargado(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA 1. RELATÓRIO ESPÓLIO DE EDI SILIPRANDI apresentou “Embargos à Execução Fiscal” em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL (mov. 21.1), arrazoando, preliminarmente, ocorrência de prescrição e decadência do crédito tributário exequendo. No mérito, sustentou que: a execução ajuizada em seu desfavor seria nula, uma vez que, em não tendo sido promovida a notificação do lançamento, não teria sido constituído o crédito tributário; as CDAs que lastreiam a execução ora embargada seriam nulas, pois não haveria a especificação do fundamento legal que as originou, bem como por não informar a forma de apuração dos juros e correção monetária, o valor original da dívida; haveria violação ao princípio da Legalidade, uma vez que a base de cálculo do tributo teria sido estabelecida por ato diverso de lei; sua cobrança seria irregular ante a falta de publicação das tabelas e plantas genéricas de valores dos imóveis urbanos que deram origem ao crédito tributário questionado; o cálculo dos tributos não teria observado as tabelas e plantas genéricas de valores; o cálculo do valor venal do metro quadrado dos imóveis em discussão teria decorrido de ato unilateral da Secretaria de Planejamento do Município, afrontando o Princípio da Legalidade; seria ilegal a cobrança de imposto progressivo com alíquotas diferenciadas, pois ofenderia o princípio da isonomia tributária; inexistiria na legislação local estabelecendo como o imóvel atenderia sua função social; a aplicação de imposto progressivo exigiria lei municipal especificando a área urbana abrangida pelo plano diretor e lei federal disciplinando o tributo; ilegalidade da Taxa de Roçada, diante da inexistência de lei anterior aos exercícios de 1997 a 1999 que instituísse referida taxa (exigida por decreto), falta de notificação prévia para a limpeza do lote e ausência de comprovação da prestação do serviço pelo Ente Municipal, além do caráter confiscatório da cobrança; o embargado teria cobrado juros moratórios que não seriam devidos, e, ainda, de forma capitalizada. Ao final, pugnou pelo acolhimento das preliminares brandidas, e, alternativamente, pela procedência dos embargos com a consequente extinção da execução, condenando a embargada nos consectários legais. Juntou documentos (mov. 21.1/21.93). Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação (mov. 53.1), alegando, no mérito, em resumo, que: não teria ocorrido a prescrição e tampouco a decadência; não houve qualquer irregularidade no procedimento de constituição do crédito tributário, uma vez que teria notificado o embargante de acordo com a lei; as CDAs cumpriria todos os requisitos apontados no artigo 202 do CTN e, portanto, gozaria da presunção de certeza e liquidez; quanto ao imposto progressivo, o fato de constar valor do tributo diferentemente de um exercício para outro, não significa nenhuma irregularidade, já que o valor venal do imóvel pode sofrer alterações, o que também não significa a aplicação da alíquota progressiva; a…
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