Processo 0036272-80.2026.8.19.0000
TJRJ • Agravo de Instrumento
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*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036272-80.2026.8.19.0000 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 30 VARA CIVEL Ação: 0859019-22.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00442303 AGTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO: JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS OAB/RJ-182951 AGDO: SINAPSE S A ADVOGADO: GUILHERME RIBEIRO ROMANO NETO OAB/RJ-127204 Relator: DES. LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0036272-80.2026.8.19.0000 Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda em Liquidação Extrajudicial Agravado: Sinapse S/A Relator Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela empresa Vision Med Assistência Médica Ltda em Liquidação Extrajudicial, contra decisão prolatada pelo magistrado de primeiro grau de jurisdição, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0859019-22.2025.8.19.0001, que indeferiu o requerimento do benefício da Justiça gratuita formulado pela Ré, ora Recorrente, sob o seguinte fundamento: "INDEFIRO o benefício da gratuidade de justiça pleiteado pela executada, uma vez que a documentação juntada (id. 231692744) registra ativos na ordem de R$ 25.178.431,29 (data-base maio/junho de 2025), além de aportes que vêm sendo realizados pela ANS à Liquidanda para custear obrigações decorrentes do processo de liquidação (R$ 70.827,82 apenas em junho de 2025). Sendo assim, ante a ausência de comprovação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, recolham-se as custas da exceção de pré-executividade de id. 231692739, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição liminar do incidente." Aduz a Agravante em suas razões de Recorrente que, à época do requerimento do benefício da Justiça gratuita, encontrava-se sob regime de liquidação extrajudicial decretado pela ANS, o que evidencia sua grave situação econômico-financeira, devidamente demonstrada por documentos, especialmente balancetes elaborados pela gestão liquidanda. Ainda que a decisão agravada tenha se fundamentado na existência de ativos e em aportes pontuais realizados pela ANS, a agravante esclarece que tais valores não refletem capacidade financeira real, pois não exerce mais atividade econômica e não possui fonte regular de renda, sendo seu patrimônio insuficiente diante do passivo existente, sobretudo frente a créditos preferenciais, como os trabalhistas e tributários. Argumenta, portanto, que a simples existência de ativos não afasta a hipossuficiência, já que esses valores são destinados ao pagamento de credores e não comportam novas despesas processuais sem prejuízo à massa liquidanda. Sustenta, assim, que estão preenchidos os requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça, nos termos do CPC, da Lei nº 1.060/1950 e da Súmula 481 do STJ. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a decisão, deferindo-se do benefício da Justiça gratuita à recorrente, ou, subsidiariamente, o diferimento das custas ao final, a fim de evitar prejuízo aos credores. É O RELATÓRIO DECISO. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Vision Med Assistência Médica Ltda em Liquidação Extrajudicial, contra…
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